Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 10.079 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1990
(Publicação DOM 13/02/1990 p.02)
Dispõe sobre intervenção na TUGRAN- Viação Transportes Urbanos Campina Grande S/A.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento no artigo 1º , alínea "b", da Lei nº 5.719, de 03 de novembro de 1.986 e,
CONSIDERANDO a precaridade com que a empresa permissionária TUGRAN - viação Transportes Urbanos Campina Grande S/A, vem operando as linhas da região do Campo Grande, que lhe foram outorgadas;
CONSIDERANDO a redução da frota que vem procedendo há vários meses;
CONSIDERANDO o péssimo estado de conservação dos veículos devido à manutenção inadequada, comprometendo a segurança dos mesmos e, consequentemente, dos usuários;
CONSIDERANDO o descontentamento geral da população com o serviço prestado pela permissionária TUGRAN culminando com ato de protesto que ocasionou na data de hoje, a paralisação do transporte na região;
CONSIDERANDO que tais fatos configuram violação ao contrato de permissão dos referidos serviços,
DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Transportes da Prefeitura Municipal de Campinas (SETRANSP) fica autorizada a intervir na TUGRAN - Viação Transportes Urbanos Campina Grande S/A., assumindo a operação dos serviços de transportes coletivos urbanos prestados pela Empresa, cabendo à referida Secretaria, o controle total das garagens, oficinas, veículos, material e pessoal da permissionária, visando estabelecer a eficiente prestação dos serviços.
Art. 2º Na intervenção a que se refere o artigo anterior serão observadas as disposições constantes dos artigos 3º e 4º da Lei nº 5.719, de 03 de novembro de 1.986.
Art. 3º O Secretário de Transportes providenciará a designação da equipe encarregada de efetivar a assunção do serviço, que a ele se reportará discriminando as respectivas atribuições, inclusive quanto à aquisição de material e contratação de pessoal, limitado este ao estritamente necessário à operação dos serviços de transportes sem prejuízo do regime de emergência e temporalidade da situação.
Art. 4º A Secretaria de Transportes providenciará a elaboração de termos, comunicados, e demais documentos necessários ao desempenho das atribuições que recebeu, observados os limites aqui estabelecidos.
Art. 5º O Secretário de Transportes fica autorizado a requisitar os bens materiais e humanos dos demais órgãos da Administração Municipal, respeitando as suas respectivas atribuições.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 12 de Fevereiro de 1990
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
LAURINDO MARTlNS JUNQUEIRA FILHO
Secretário de Transportes