Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 9.827 DE 23 DE MAIO DE 1989
(Publicação DOM 24/05/1989 p.02)
APROVA A TABELA DE PREÇOS PARA CÁLCULO DE MÃO-DE-OBRA DAS CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS E DEMOLIÇÕES, SUJEITAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos V e XIV do artigo 39 do Decreto-Lei complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios) e,
Considerando a necessidade inadiável de atualizar-se a pauta fiscal, referente ao cálculo do valor de mão-de-obra para as construções imobiliárias e demolições sujeitas ao ISSQN e, assim, poder cumprir o disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, alterado pela Lei nº 5.902, de 30 de dezembro de 1987.
DECRETA:
Tipo de Construção | M² | Valores em Cruzados Novos em M² |
1) Residencial | Até 80 de 81 a 200 Acima de 200 | 55,76 74,35 92,94 |
2) Comercial (lojas, escritórios, etc....) | Até 100 de 101 a 200 de 201 a 300 Acima de 300 | 61,96 71,25 81,93 94,21 |
3) Barracões (comerciais e industriais) | Até 200 de 201 a 400 Acima de 400 | 49,56 54,51 59,96 |
4) Edifícios de apartamentos ou escritórios (prédios sem elevador) | Até 100 de 101 a 200 Acima de 200 | 74,35 89,22 104,09 |
5) Edifícios de apartamentos ou escritórios (até 08 pavimentos) | Até 500 de 501 a 1000 acima de 1000 | 100,37 115,24 130,11 |
6) Edifícios de apartamentos ou escritórios (mais de 09 pavimentos) | Até 1000 de 1001 a 2000 Acima de 2000 | 130,11 137,54 144,98 |
7) Hotéis e motéis | Até 2000 Acima de 2000 | 137,54 144,98 |
8) Demolição | 25% (*) | |
9) Reforma sem aumento da área | 25% (*) |
Nota (*) Do valor correspondente à área e ao tipo de construção do imóvel (1 a 7) demolido/reformado.
I 1
P=P O _____
I O
Sendo:
P = preço reajustado
P O = preço desta tabela
I 1 = índice de Culto da Construção em São Paulo, Coluna 48, publicado pela Revista Conjuntura Econômica, de F.G.V., RELATIVO A 02 (dois) meses que antecedem a data do reajuste;
I O = idem, referente a dois meses que antecedem a data da Tabela, (maio/89)
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do ISS, cada uma das faturas de serviço, apresentadas pelo contribuinte, será reajustada pela mesma fórmula:
I 1
P=P O _____ do parágrafo único do artigo 1º deste decreto.
I O
Campinas,
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
PAULO ROBERTO DAVIDOFF CHAGAS CRUZ
Secretário das Finanças
Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do ofício nº 062/89, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em
PLÍNIO GUIMARÃES MORAES
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito