Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 9.899 DE 18 DE AGOSTO DE 1989
(Publicação DOM 19/08/1989 p.01)
Dispõe sobre reajuste de tarifas de transporte coletivo urbano de passageiros e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que, em decorrência de alterações do Plano Verão, foram autorizadas, pelo Governo Federal, reajustes dos preços de combustíveis e de veículos automotores, bem como de peças de reposição, o que implica em aumento nos custos de renovação e manutenção da frota de ônibus urbanos;
Considerando que a adequação das tarifas de transporte coletivo urbano de Campinas aos custos efetivos deste serviço, por meio de aumentos a serem concedidos no corrente exercício, ficou condicionada, pela Administração Municipal, a que as empresas permissionárias promovessem a ampliação da frota de veículos, e a sua constante manutenção, de modo a proporcionar melhor atendimento aos munícipes,
DECRETA:
Art. 1º Os valores das tarifas a serem cobradas pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam a ser os seguintes:
I - Tarifa Social - Passe Comum NCz$ 0,60 (sessenta centavos);
II - Tarifa Social - Passe Operário NCz$ 0,36 (trinta e seis centavos);
III - Tarifa Escolar - Passe Escolar NCz$ 0,30 (trinta centavos);
IV - Passe Idoso - Gratuito - Lei nº 6.044, de 11 de abril de 1.989, validade por tempo indeterminado.
Art. 2º O passe tarifa social, denominado "Passe Operário", a partir da data da vigência deste decreto, passará a ter cor marron fotográfico - N 5200, com seriação E, sendo que o "Passe Operário", de cor verde amazonas - X 9160, com seriação D, perderá sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data da vigência deste decreto.
Art. 3º O passe da tarifa social, denominado "Passe Operário" de NCz$ 0,17 (dezessete centavos), cor vermelho esplêndido - R 1000, adquiridos pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.830, de 23 de maio de 1.989, deverá ser aceito pelas permissionárias de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 08 de setembro de 1.989.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, o passe operário perderá sua validade.
Art. 4º O passe da tarifa social, denominado "Passe Operário" de NCz$ 0,23 (vinte e três centavos), cor marron madeira - N 3440, com seriação B, adquirido pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.850, de 10 de julho de 1.989, deverá ser aceito pelas permissionárias de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 08 de setembro de 1.989.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, o passe operário perderá sua validade.
Art. 5º O passe da tarifa social, denominado "Passe Operário" de NCz$ 0,24 (vinte e quatro centavos), cor vermelho vinho - R 3440, com seriação C adquirido pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.858, de 14 de julho de 1989, deverá ser aceito pelas permissionárias de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 08 de setembro de 1.989.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, o passe operário perderá sua validade.
Art. 6º O passe comum de NCz$ 0,28 (vinte e oito centavos), cor azul royal - B 6000, com seriação X, adquiridos pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.830, de 23 de maio de 1.989, terá prazo para troca junto às permissionárias de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, até 31 de agosto de 1989, com complementação em dinheiro.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, o passe comum perderá sua validade.
Art. 7º O passe comum de NCz$ 0,38 (trinta e oito centavos), cor magenta maravilha - R 2.700, com seriação B, adquirido pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.850, de 10 de julho de 1.989, terá prazo para troca junto às permissionárias de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, até 31 de agosto de 1989, com complementação em dinheiro.
Parágrafo único. O passe comum, já adquirido, perderá seu valor após decorrido o prazo para troca.
Art. 8º O passe comum de NCz$ 0,40 (quarenta centavos), cor amarelo clássico permacron - G 2.800, com seriação C, adquirido pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.858, de 14 de julho de 1989, terá prazo para troca junto às permissionárias de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, até 31 de agosto de 1989, com complementação em dinheiro.
Parágrafo único. O passe comum, já adquirido, perderá seu valor após decorrido o prazo para troca.
Art. 9º O passe comum de NCz$ 0,50 (cinquenta centavos), cor marron madeira - N 3.440, com seriação D, adquirido pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.888, de 09 de agosto de 1989, terá prazo para troca até 30 (trinta) dias da data da vigência deste decreto, com complementação em dinheiro.
Parágrafo único. O passe comum, já adquirido, perderá seu valor após decorrido o prazo para troca.
Art. 10. O passe comum, a partir da vigência deste decreto, passará a ter cor vermelho vinho - R 3440, com seriação E.
Art. 11. O passe escolar de NCz$ 0,14 (quatorze centavos), cor amarelo mostarda - G 3144, com seriação X, adquirido pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.830, de 23 de maio de 1.989, deverá ser aceito pelas permissionárias de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 08 de setembro de 1989.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, o passe escolar perderá sua validade.
Art. 12. O passe escolar de NCz$ 0,19 (dezenove centavos), cor verde amazonas - X 9160, com seriação B, adquirido pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.850, de 10 de julho de 1.989, deverá ser aceito pelas permissionárias de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 13 de setembro de 1989.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, o passe escolar perderá sua validade.
Art. 13. O passe escolar de NCz$ 0,20 (vinte centavos), cor marrom fotográfico - N 5200, com seriação C, adquirido pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.858, de 14 de julho de 1989, deverá ser aceito pelas permissionárias de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 08 de setembro de 1989.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, o passe escolar perderá sua validade.
Art. 14. O passe escolar de NCz$ 0,25 (vinte e cinco centavos), cor azul turqueza - B 3600, com seriação D, adquirido pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.880, de 09 de agosto de 1989, deverá ser aceito pelas permissionárias de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 30 (trinta) dias da data da vigência deste decreto.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, o passe escolar perderá sua validade.
Art. 15. O passe escolar, a partir da vigência deste decreto, passará a ter cor verde seda claro - X 0500, com seriação E.
Art. 16. O passe idoso, gratuito - Lei nº 6.044, de 11 de abril de 1.989, cores verde tropical - X 2.876, com seriação A, adquirido pelos usuários a partir do Decreto nº 9.830, de 23 de maio de 1.989, terá validade por tempo indeterminado.
Art. 17. O passe idoso, gratuito - Lei nº 6.044, de 11 de abril de 1.989, cores fundo rosa amarelado - R 132, com seriação B, adquirido pelos usuários a partir do Decreto nº 9.888, de 09 de agosto de 1989, terá validade por tempo indeterminado.
Art. 18. Os atuais passes comuns, operário, escolar e idoso, terão validade para todas as permissionárias independentemente da empresa da qual o usuário os adquiriu, cabendo as mesmas promover os acertos entre si relativos a forma de procedimentos e aos valores diferenciais das receitas.
Art. 19. As permissionárias deverão fixar em todos os seus veículos, em local visível junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos nos artigos anteriores, conforme modelo padronizado a ser fornecido pela Secretaria de Transportes.
Art. 20. Este decreto entra em vigor a partir de 20 de agosto de 1.989, revogadas as disposições em contrário, exceto o artigo 12 do Decreto nº 9.830, de 23 de maio de 1.989
Campinas, 18 de Agosto de 1989
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário de Transportes