Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.088 DE 20 DE SETEMBRO DE 1989
(Publicação DOM 21/09/1989: p. 1)
MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI 4.725, DE 20 DE JUNHO DE 1977, ALTERADOS PELA LEI 5.714, DE 10 DE OUTUBRO DE 1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Artigo 6º
a - Uma contribuição de seus associados, fixada em 10% (dez por cento) sobre a
remuneração ou proventos mensais, observado o limite de cinco vezes o valor da
menor referência do Quadro Administrativo da Câmara Municipal de Campinas".
"Artigo 11
§ 1º Os reajustes das pensões corresponderão à média das porcentagens de
aumentos que forem concedidos ao funcionalismo da Câmara Municipal. As
pensões concedidas aos dependentes do contribuinte que à época de sua morte,
contribuía sobre o teto, serão automaticamente reajustadas até o limite de que
trata a letra "a" do artigo 6º".
"Artigo 12 Nenhuma pensão será inferior ao valor da menor referência do Quadro
Administrativo da Câmara Municipal".
PAÇO MUNICIPAL, 20 de setembro de 1989.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal