Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.160 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989
(Publicação DOM 29/12/1989: p.04)
ESTABELECE NOVAS TABELAS DE DESCONTOS SOBRE O VALOR DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Parágrafo Único - A Comissão de que trata o presente artigo será composta dos seguintes membros:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo, que estejam prestando serviços junto à Secretaria dos Negócios Jurídicos e Secretaria de Finanças;
II - 2 (dois) representantes do Poder Legislativo;
III - 1 (um) representante de entidade patronal;
IV - 1 (um) representante de entidade de empregados;
V - 1 (um) representante da entidade de profissionais liberais.
I - TERRENOS
§ 1º Considera-se desconto fixo o estabelecido para cada faixa, de acordo com as tabelas constantes deste artigo.
§ 2º Considera-se desconto variável o resultado da aplicação de porcentagens sobre o valor excedente à faixa respectiva.
I - 10% (dez por cento) para residência;
II - 5% (cinco por cento) para apartamento.
Paço Municipal, 28 dezembro de 1989
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal