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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.302 DE 07 DE NOVEMBRO DE 1990

(Publicação DOM 08/11/1990 p.02)

Altera o parágrafo único do artigo 2º da Lei 5.884, de 15 de dezembro de 1987, que dispõe sobre escala móvel de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, fixa o horário de funcionamento dos estabelecimentos bancários e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5884, de 15 de dezembro de 1987, passa a vigorar com o seguinte texto:
"Art. 2º .................................................................................................................
Parágrafo único.  Nas vésperas do Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia dos Pais e no período de 1º a 24 (vinte e quatro) de dezembro, o horário  extraordinário poderá ser estendido até às 22:00 horas".

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 07 de Novembro de 1990

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal