Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 10.512 DE 26 DE JULHO DE 1991
(Publicação DOM 27/07/1991 p.04)
Estabelece novo valor para o Passe Troco.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a dificuldade encontrada pelos usuários de transporte coletivo urbano e pelos cobradores, na realização do troco no pagamento da passagem;
CONSIDERANDO que a falta de troco pode gerar incidentes entre cobradores e passageiros, ou prejuízos para os mesmos;
CONSIDERANDO que as empresas permissionárias dos serviços de transporte coletivo urbano são pelas responsáveis provisão de troco;
CONSIDERANDO que o troco é um direito do usuário, o qual não está obrigado a pagar qualquer valor acima da tarifa vigente;
CONSIDERANDO finalmente, que cabe ao Poder Público a adoção de medidas operacionais necessárias ao bom funcionamento do Sistema de Transporte de Campinas,
DECRETA:
Art. 1º O "Passe Troco" instituído pelo Decreto nº 9.406 de 11 de janeiro de 1988, passa a ter o valor de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros).
Art. 2º O "Passe Troco", servirá para prover o cobrador de troco na cobrança da passagem, ou complementação dos mesmos pelo usuário do Sistema.
Parágrafo único. O usuário de posse das fichas de "Passe Troco", quando correspondentes ao valor integral da tarifa, terá direito a uma passagem.
Art. 3º A SETRANSP e a EMDEC se encarregarão do fornecimento das fichas-troco às permissionárias, mediante estimativa de uso fornecida pelas mesmas, em lotes contendo 500 unidades de fichas.
Parágrafo único. As fichas de que trata o artigo 3º, terá cor verde oliva, Cod. 5.000/26.
Art. 4º A exemplo das demais fichas de passes que circulam no Sistema de Transporte Urbano de Campinas, os correspondentes ao "Passe Troco", quando de posse do usuário, deverão ter aceitação por todos os cobradores, independentemente da Empresa a qual pertence.
Art. 5º As fichas correspondentes ao "Passe Troco", terão seu uso restrito ao Sistema Municipal de Transporte Urbano de Campinas, ficando sob responsabilidade das Permissionárias o gerenciamento das mesmas.
Art. 6º Caberá a SETRANSP-EMDEC, a fiscalização necessária ao perfeito funcionamento do Sistema, assim como a adoção de medidas devidas visando a futura prestação de contas pelas permissionárias.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor a partir de 29 de julho de 1991, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 26 de julho de 1991
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
LAURINDO MARTINS JUNQUEIRA FILHO
Secretário de Transportes