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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.449 DE 26 DE ABRIL DE 1991

(Publicação DOM 27/04/1991: p. 04)

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTO E SALÁRIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS NOS MESES DE MARÇO E ABRIL E DÁ  OUTRAS PROVIDÊNCIA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos servidores públicos municipais, bem como as demais vantagens que devem ser corrigidas quando dos  aumentos gerais, serão reajustados a título de antecipação do Plano de Carreiras, Cargos e Empregos, da seguinte forma:
I - 15,66% (quinze vírgula sessenta e seis por cento) em 1º de março deste ano, a ser calculado sobre os valores devidos no mês anterior.
II - 10% (dez por cento) em 1º de abril, a ser calculado sobre os valores devidos em 1º de março do presente exercício.

Artigo 2º - Os dias não trabalhados pelo servidor, em decorrência da paralisação ocorrida entre os dias 18 a 22 de março, serão descontados em  dois meses, sendo, até 2 (dois) dias no pagamento de abril e, até 3 (três) dias descontados no pagamento de maio.
Parágrafo único - Os dias de ausência do servidor serão assim considerados apenas para o efeito de desconto em seus vencimentos, não sendo  computados para quaisquer outros efeitos.

Artigo 3º - Os reajustes estabelecidos nesta lei serão concedidos aos inativos e às pensionistas desta Prefeitura nas mesmas bases e condições.

Artigo 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada, se necessário.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 26 de abril de 1991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal