Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.633 DE 26 DE SETEMBRO DE 1991
(Publicado DOM 27/09/1991: p. 02)
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE SACADAS EM BALANÇO SOBRE OS RECUOS OBRIGATÓRIOS OU FACULTATIVOS
A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º -
A construção de sacadas em balanço sobre os recuos obrigatórios ou
facultativos será permitida desde que satisfaça às seguintes condições:
§ 1º - Não ultrapasse 5% (cinco por cento) da área construída no mesmo pavimento.
§ 2º
- Não avancem mais do que 1,00 metro sobre o recuo, contando sua
largura útil e nem 1,20 metro, contando sua parede ou elemento
decorativos.
§ 3º - Não ocupem mais de 1/3 da largura do lote, medida no limite do recuo obrigatório.
§ 4º
- Esteja situada, no mínimo, a 2,50 metros do piso térreo,
considerando-se todos os elementos construtivos, inclusive vigas e
consolos.
§ 5º
- Sejam abertas, não podendo conter paredes laterais, com exceção das
paredes divisórias entre sacadas de unidades independentes.
§ 6º - Sejam garantidas todas as condições de iluminação e ventilação.
Artigo 2º - É vedada a construção de balanços sobre a via de circulação pública ou particular.
Artigo 3º -
As sacadas em balanço ou quaisquer outros elementos construtivos serão
levados em conta no cálculo da altura máxima dos edifícios.
Parágrafo único
- No cálculo da altura do edifício o avanço sobre o recuo importará na
diminuição da altura na mesma proporção em que o recuo foi diminuído com
o avanço do balanço.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 26 de Setembro de 1991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal