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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.695 DE 30 DE OUTUBRO DE 1991

(Publicação DOM 31/10/1991 p.03)

Estabelece normas para intimação ou convocação, por parte da administração municipal, direta ou indireta, ou autárquica.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os impressos para intimação ou convocação de munícipes a comparecer em órgãos ou departamentos da administração direta, indireta ou autárquica, conterão, obrigatoriamente, em destaque e de forma clara, as seguintes informações:
a)  horário de atendimento ao público dos respectivos órgãos, departamentos ou guichês;
b)  endereço dos mesmos.
Parágrafo único.  O não cumprimento do disposto neste artigo desobriga o munícipe do atendimento à intimação ou convocação.

Art. 2º  A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 30 de outubro de 1991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal