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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.890 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 26/12/1991: p.02)

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS PARA O EXERCÍCIO DE 1992

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O Orçamento-Programa do Município de Campinas para o exercício financeiro de 1992, discriminado pelos anexos que integram ou acompanham esta Lei, estima a RECEITA e fixa a DESPESA em CR$ 444.359.582.100,00 (quatrocentos e quarenta e quatro bilhões, trezentos e cinquenta e nove milhões, quinhentos e oitenta e dois mil e cem cruzeiros), incluídas as receitas próprias dos órgãos da administração Indireta.

Artigo 2º - A receita será arrecadada em conformidade com a legislação em vigor e com as especificações constantes dos quadros anexos a esta Lei, observada a seguinte Classificação:

I - Administração Direta                                   CR$

I.1 - Receitas Correntes                           370.704.218.500
Receita Tributária                                     197.354.850.000
Receita Patrimonial                                    22.176.000.000
Transferências Correntes                          135.276.718.500

Outras Receitas Correntes                         15.896.650.000

I.2 - Receitas de Capital                             44.024.638.350
Operações de Crédito                                 28.881.237.000
Alienação de Bens                                       3.353.850.500
Amortização de Empréstimos                       1.232.000.000
Transferências de Capital                           10.488.250.850
Outras Receitas de Capital                               69.300.000

TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA       414.728.856.850

II - Administração Indireta (Receitas Próprias)
II.1 - Receitas Correntes                                 29.591.780.949
        Receitas de Capital                                      38.944.301
TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA      29.630.725.250

TOTAL GERAL DA RECEITA                     444.359.582.100

Artigo 3º A Despesa será realizada na forma dos quadros anexos a esta Lei, e de acordo com o seguinte desdobramento:

1 - Órgãos do Governo

1.1 - Administração Direta                                   CR$
Câmara Municipal                                        10.881.640.000
Gabinete do Prefeito                                      3.750.966.450
Secretaria de Administração                           6.562.371.200
Secretaria dos Negócios Jurídicos                  2.704.478.700
Secretaria de Finanças                                  4.306.975.750
Secretaria de Educação                                81.111.457.350
Secretaria de Saúde                                     43.015.591.850
Secretaria de Promoção Social                       9.284.294.250
Secretaria de Obras e Serviços Públicos      116.416.631.100
Secretaria de Cultura, Esp. E Turismo           15.943.335.100
Secretaria de Planejamento e Coordenação     2.629.380.600
Secretaria de Transportes                             40.525.639.000
Encargos Gerais do Município                       77.596.095.500
TOTAL                                                       414.728.856.850

1.2 - Administração Indireta
Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti"                 5.813.264.000
Instituto de Previdência dos
Municipiários de Campinas                            12.132.000.000

Serviços Técnicos Gerais - SETEC                11.027.000.000
Caixa de Assistência e Previdência
dos Servidores da Câmara Municipal                  658.461.250

TOTAL                                                         29.630.725.250
TOTAL GERAL DA DESPESA                     444.359.582.100

2 - Funções de Governo
2.1 - Administração Direta
Legislativa                                                    10.857.770.000
Judiciária                                                            77.000.000
Administração e Planejamento                       84.699.591.900
Agricultura                                                            1.925.000
Comunicações                                                         192.500
Defesa Nacional e Segurança Pública                     1.099.791
Educação e Cultura                                     101.169.680.150
Habitação e Urbanismo                                  47.543.380.500
Indústria, Comércio e Serviços                           905.258.200
Saúde e Saneamento                                    73.269.858.200
Assistência e Previdência                              26.177.824.750
Transporte                                                    68.926.584.650

TOTAL                                                        414.728.856.850

2.2 - Administração Indireta

Indústria, Comércio e Serviços                       11.027.000.000
Saúde e Sanemento                                        5.813.264.000
Assistência e Previdência                              12.790.461.250

TOTAL                                                         29.630.725.250
TOTAL GERAL DA DESPESA                     444.359.582.100

Artigo 4º - Sobre os valores a que se refere o artigo 1º foi aplicado o multiplicador 3,85 sobre o orçamento a preços de junho de 1991, conforme  artigo 7º da Lei nº 6.578, de 24/07/91.

Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar ao final de cada trimestre para mais ou para menos, as dotações orçamentárias se o multiplicador utilizado, calculado com base na inflação prevista, conforme quadro anexo, apresentar um resultado diferente e de acordo com a expectativa de receita vigente a cada período.
Parágrafo único - A atualização de que trata o "caput" deste artigo não será considerada para efeito do artigo 6º e não caracterizará suplementações ou reduções ao orçamento.

Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% do total da despesa fixada nessa lei, criando, se necessário, elementos de despesa dentro de cada projeto ou atividade.
Parágrafo 1º - Excluemse desse limite os créditos adicionais suplementares:
I - que não alterem o valor total da dotação atribuída a cada projeto ou atividade.
II - destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes a despesas com pessoal.
Parágrafo 2º - A abertura dos créditos suplementares a que se refere o "caput" deste artigo será acompanhada por demonstrativo da origem dos recursos, sendo vedada a utilização de receitas vinculadas a financiamentos.

Artigo 7º - Poderá o Executivo realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de Cr$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de cruzeiros).

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 24 de Dezembro de 1.991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

VER ANEXOS NO DOM 26/12/1991: P.02 - 21