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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 2 DE 26 DE JULHO DE 1991

(Publicação DOM 27/07/1991 p. 19-25)

Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Campinas.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  O Plano Diretor é o instrumento básico, global e estratégico da política de desenvolvimento do Município e de orientação de todos os agentes públicos, mistos e privados, que atuem no planejamento, construção e gestão da cidade.

TÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 2º  O Plano Diretor tem por finalidade o pleno desenvolvimento das funções sociais, políticas e econômicas da cidade, tendo sempre como objetivo principal a sociedade, mediante:
I -  A busca constante da melhoria da qualidade de vida;
II - O meio ambiente, elemento indissociável do homem, que o alimenta e lhe possibilita exercer todos os seus sentidos e todas as suas ações;
III - Resgatar a cidadania de seus habitantes e fazê-la presente nos destinos de sua cidade.

Art. 3º  O Plano Diretor tem como metas: 
I - A evolução do Município em um processo dinâmico, contínuo, integrado e global, proposto através de uma abordagem sistêmica, com a ocorrência de todos os elementos integrantes da estrutura regional, rural e urbana e que não pode prescindir da participação de todos os segmentos da sociedade, como forma de assegurar a sua perenidade;
II  -  Entender  o  Município  como  parte  integrante  de sistemas  sócio  econômico  egeopolítico maior, a partir do fortalecimento das relações intermunicipais, visando à solução de problemas comuns;
III - O desenvolvimento qualificado e equilibrado de todas as atividades, recursos humanos e materiais  no  Município,  utilizando  abase  científica  e  tecnológica  disponível,  objetivando  a máxima eficiência, eficácia e efetividade, com o reconhecimento da presença de contradições e interesses divergente
IV  -  O  Respeito  à  paisagem  natural  e  cultura  como  elemento  determinante  de  projeto, objetivando a preservação ambiental e identidade de cada setor urbano e rural, destacando os marcos simbólicos e referenciais da paisagem e dos grupos sociais nela inseridos, e mantendo a heterogeneidade dos tecidos urbano e rural e a forma de apropriação cultural e social dos bens serviços neles gerados;
V- Buscar a melhor relação custo/benefício nas intervenções específicas.

Art. 4º  O Plano Diretor tem como objetivos gerais e estratégicos:
I - A justa distribuição das obrigações, e benefícios decorrentes das obras e serviços da infra-estrutura  urbana,  recuperando-se  para  a  coletividade  a  valorização  imobiliária  resultante  da ação do poder Público;
II - A racionalização do uso da infra-estrutura, evitando sua sobrecarga ou ociosidade;
III - A distribuição de lisos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada em relação à infra-estrutura , aos sistemas de transporte e ao meio ambiente, de modo a evitar a ociosidade ou saturação dos investimentos públicos;
IV - O disciplinamento do processo de parcelamento e ocupação do solo à medida que houver ampliação da capacidade de infra-estrutura;
V - A adequação das condições de ocupação do território às características do meio físico, para impedir deterioração e degeneração de áreas da cidade;
VI  -  A  recuperação  das  áreas  deterioradas  visando  a  assegurar  melhores  condições  de habitabilidade e do meio ambiente;
VII - A regulamentação do parcelamento, uso e ocupação de solo de caráter incentivados da ação dos seus agentes promotores; 
VIII - A preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente, dos recursos naturais e, em especial, dos mananciais de abastecimento de água do Município; 
IX  -  A  preservação,  a  proteção,  a  restauração  e  a  promoção  da  memória  e  do  patrimônio cultural da cidade;
X - Incentivar a incorporação da iniciativa privada no financiamento dos custos da urbanização e da transformarão dos espaços, serviços e equipamentos coletivos das cidades;
XI - A regularização fundiária e a urbanização específica de áreas ocupadas por população de baixo poder aquisitivo, salvo as áreas de risco geológicos
XII - Incentivar a ampliação da oferta de moradia aos segmentos populacionais de baixo poder aquisitivo, marcando seu caráter social;
XIII  -  A  criação  de  um  sistema  de  planejamento,  com  distribuição  de  atribuições  e  poderes descentralizados, para a gestão e revisão do Plano Diretor, de maneira a torná-lo participativo e democráticos;
XIV - Integrar os planos municipais setoriais ao processo planejamento municipal;
XV - Desenvolver os planos municipais setoriais no prazo de um ano, da publicação desta lei.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º  Para os efeitos desta lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:
I - Solo Criado: É o espaço edificado superior à área total de seu terreno que implicará em ressarcimento ao poder público, proporcionalmente à quantidade de solo criado. conforme  o dispostoem lei.
II  Empreendimento  de  Impacto:  é  aquele  que  pela  sua  própria  dimensão  enatureza,  possa comprometer  a  capacidade  dos  serviços  urbanos  disponíveis,  até  o  seu  limite  máximo,  sem observância da reservade segurança;
III   - Operação   Interligada   é   aquela   resultante   de   trocas ou   ressarcimento   nos empreendimentos,  com  autorização  do  poder  público  municipal,  que  possibilite  benefícios diversos para a comunidade deacordo com o artigo 191 da Lei Orgânica do Município;
IV  - Operação  Urbana:  é  o  conjunto  de  intervenções  e  medidas,  a  serem  coordenadas  pelo poder público Municipal, com a alocação de recursos da iniciativa privada e demais esferas de governo, visando alcançar transformações urbanísticas e estruturais do espaço urbano;
V - Parcelamento do Solo: é todo e qualquer processo de divisão do território municipal, nos termos da Lei Federal 6.766, de19 de dezembro de 1979;
VI - Usos do Solos: é a qualificação diferenciada que adquire as diversas partes do território municipal, em função da destinação e da implantação das mesmas, em caráter permanente, de empreendimentos físicos e de atividades;  
VII  -  Ocupação  do  Solo:  é  a  relação  entre  o  total  da  área  edificada  e  o  terreno, compreendendo a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento;
a) Faixa de Ocupação: é o fator pelo qual deve ser multiplicada a área do lote ou gleba para se obter a área ocupada, sendo que:
1) te - taxa de ocupação da edificação ou edificações no pavimento térreo;
2) to - taxa de ocupação de Pavimentos superiores (torre), referente á área das projeções das edificações situadas acima do pavimento térreo;
b) Coeficiente de Aproveitamento: é o fator pelo qual deve ser multiplicada a área do lote ou gleba para se obter a área máxima de construção permitida para os pavimentos superiores de uma edificação, excluindo-se:
1)  a  área  correspondente  aos  andares  de  serviço  destinado  a  reservatório  d'água,  casa  de máquinas,    instalações para funcionários e apartamentos de zelador;
2) as áreas de terraços, varandas ou balcões correspondentes a até 5% (cinco por cento) da somatória das áreas dos andares;
VIII - Terrenos Vazios: são os sub-utilizados ou não utilizados por nenhuma atividade social, econômica ou de natureza pública; 
IX  -  Zonas:  são  porções  do  território  municipal  delimitadas  por  lei  e  caracterizadas  pelas funções social e econômica diferenciadas;
X - Zonas Especiais: são porções do território municipal com destinação específica e normas próprias de parcelamento, uso e ocupação do solo, compreendendo:
a) Zonas Habitacionais de Interesse Social (ZHIS): são aquelas destinadas primordialmente a implantação de habitações  e equipamentos de interesse social;
b)  Zonas  de  Preservação  (ZP):  são  porções  do  território  definidas  em  função  dointeresse público  e  social  de  preservação,  manutenção  erecuperação  do  patrimônio  histórico, paisagístico, cultural e ambiental.
XI  -  Áreas  de  Interesses  Culturais  (AIC)  -  são  porrões  de  território  definidas  em função  do interesse Público e social, destinadas à execução de programas sócio-culturais.
XII  -  Macrozoneamento  Ambientais:  é  aquele  que  se  refere  a  definição  dasmacrozonas, ambíentais com a intenção de atribula destinações de usos e vocações específicas, intrínsicas a elas, considerando-se como parâmetro os registros sobre o melo intocado as transformações a quefoi submetido;
XIII - Macrozonas Ambientais: são grandes porções do território municipal, caracterizadas pelo uso e vocação, com a finalidade de garantir a qualidade do meio ambiente;
XIV - APP - Áreas de Proteção Permanente: são áreas de interesse à proteção ambiental que incluem, áreas de vegetação remanescentes, áreas de especial interesse à preservação devido às suas paisagens notáveis e à presença de mananciais hídricos. - APP Capivari: é a macrozona denominada área de Preservação Permanente do Rio Capivari, abrangida, na totalidade, pelos mananciais hídricos do Rio Capivari e do Rio Capivari-Mirim, caracterizada  pela  fragmentação  de  usos  urbanos  e  rurais  e  por  abrigar  exemplares remanescentes de cerrado, com vocação de usos agrícolas e urbanos, restritos à destinação de preservação; - APP Atibaia e Jaguari: é a macrozona denominada área dePreservação Permanente dos rios Atibaia  e  Jaguari,  abrangida  na  totalidade  pelos  mananciais  hídricos  do  Rio  Atibaia, excetuando-se as bacias do Ribeirão dos Anhumas e do Córrego do Tanquinho etambém pelo manancial  hídrico  do  Rio  Jaguari,  que  é  caracterizada  pelo  domínio  de  inúmeras  nascentes, marcada pelo relevo de morros e serras do Planalto Atlântico e por um trecho de várzea na Depressão  Periférica,  com  destinação  depreservação  vocações  agrícola,  mineral  e  urbana restrita;

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS SISTEMATIZADOS DO PLANO DIRETOR

Art. 6º  No planejamento sistêmico:
I - Garantir  o  desenvolvimento  harmônico  das  ações humanas,  mediante  a  utilização  dos conhecimentos específicos de cada sistema e detécnicas de planejamento; 
II - Fornecer,  estruturadamente,  aos  demais  órgãos do  poder  público  informações,  estudos, técnicas adequadas ou planos que instruam o processo decisório;
III - Assegurar a melhor utilização possível dos recursos do Município;
IV - observar condições de coêrencia e desenvolvimento nas decisões executivas, assegurando no tempo a sua continuidade.

Art. 7º  No Sistema Metropolitano:
I - Adequar ao processo de planejamento, a visão política da comunidade regional em relação à constituição da Região Metropolitana;
II - Evidenciar e analisar a complexa interação dos processos de urbanização de Campinas e seu entorno metropolitano, os fatores intervenientes, as inter-relações e as consequências ao nível das estruturas físicas resultantes;
III - Submeter aos agentes envolvidos no planejamento de Campinas e na efetivação de seu Plano  Diretor,  hipótese  de  intervenção  que  se  ajustem  às  medidas  institucionais  que conformarão o estado de direito da Região Metropolitana e às opções de projetos de renovação da paisagem urbana considerando, principalmente, o território abrangido pelo elenco de obra viárias programadas para o entorno de Campinas.

Art. 8º  No Ecossistema Natural Modificado:
I  -  Elaborar  o  Plano  Municipal  de  Meio  Ambiente  e Recursos  Naturais,  com  basenos  dados obtidos pela cartografia geológica-geotécnica; 
II - Desenvolver programas e projetos que garantam o uso racional e sustentável dos recursos naturais,  incluindo  a  manutenção,  melhoria  e  recuperação  da  qualidade  ambiental  do Município;
III - Elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural (PMDR), cujas unidades detrabalho serão as microbacias hidrográficas; 
IV-  O Conselho  Municipal  de  Agricultura  decaráter  consultivo,  com  a  obrigatoriedade  de acompanhar  e avaliar o PMDR;
V - Elaborar o Plano Municipal de Recursos Hídricose o Plano Municipal de Drenagem Urbana 
VI - Propor legislação específica, estabelecendo critérios na análise dos empreendimentos de impacto; 
VII  -  Coordenar  as  ações  relativas  ao  aproveitamento  dos  recursos  minerais  existentes  no território municipal, com as demais esferas de governo; 
VIII  -  Classificar  os  recursos  hídricos  do  município  de  Campinas,  estabelecendo  os  usos preponderantes possíveis, garantindo a qualidade da água para abastecimento urbano, através de gestão conjunta com as entidades e órgãos competentes dos Municípios vizinhos;
IX  - Criar  e  implantar  o  Conselho  Municipal  de  Meio  Ambiente,  de  caráter  consultivo  e fiscalizador, nos termos, do artigo 187, parágrafo primeira da Lei Orgânica do Município.

Art. 9º  No Sistema - Estrutura Urbana e de Uso do Solo:
I - Detalhar planos e propostas específicas contidas no Plano Diretor, assegurando a revisão Periódica  de  suas  metas  e  programas,  deforma  ampla  e  democrática,  debatidos  com  os diversos segmentos organizados da sociedade, representados no CMDU (Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano) e demais Conselhos Municipais, permitindo a intersecção de todos os aspectos que afetam a estrutura urbana à níveis municipal e regional;
II - Revisar, no prazo máximo de dois anos a partir da publicação da presente lei, a atual Lei de  Uso  e  Ocupação  do  Solo  (Lei nº. 6031/88)  e  o  Código  de  Obras  e  Urbanismo  (Lei nº. 1993/59),bem comoas alterações posteriores e subordinado-as diretrizes do plano Diretor, as futuras consultas de uso e ocupação solo, ficam submetida aatual legislação obrigatoriamente os  empreendimentos  de  impacto  deverão  conteplar  as diretrizes  do  Plano  Diretor, consubstanciado  por  pareceres  dos  órgãos  responsáveis  pelos  sistemas  constantes  no  Plano Diretor: a) Para a emissão de pareceres sobre estas Leis, conforme trata o parágrafo único do artigo 174 da Lei orgânica do Município, deve ser concedido um prazo de 30(trinta) dias para o CMDU (Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano);
III  -  Incentivar  a  criação  de  polos  descentralizadores  de  atividades  terciárias  em  regiões carentes e que apresentem potencial para tal intervenção;
IV - Incentivar a implantação, a reorganização e a complementação de atividades comerciais, prestação  de  serviços  e  institucionais,  de  acordo  com  a  demanda  existente,  a  partir  da  sua qualificação   e quantificação, considerando aspectos municipais e regionais;
V - Incentivar o desenvolvimento dos diversos setores industriais, não poluentes, a partir de estudos  Prévios  que  compatibilizem  os  custos/benefícios  e  o  grau  de  disponibilidade  dos recursos  naturais  e  energéticos  que  estas  atividades  demandam,  considerando  aspectos municipais e regionais;
VI  -  Promover  o  desenvolvimento  e  a  manutenção  das atividades  primárias  no  Município, considerando a sua localização     e representatividade a níveis municipal e regional; 
VII  -  Estimular  o  adensamento  horizontal  e/ou  vertical  dos  vazios  urbanos  e  de  áreas  de urbanização já consolidadas (principalmente AVUI - Área de Vocação Urbano Industrial), até o limite dacapacidade viável da infra-estrutura urbana implantada. Também como critérios de adensamento  deve-se  considerar  a  existência  de  demanda  de  empregos,  de  equipamentos públicos,  de  corredores  de  transporte  coletivo,  dos  ramais  do  VLT,  do  TIM,  malha  viária adequada, etc; a)  AVUI  -  É  a  macrozona  ambiental  área  de  Vocação  Urbano  Industrial.  Conceitualmente  é área urbana já consolidada, com usos  residencial, comercial e industrial; coberta  com infra-estrutura  e  equipamentos  urbanos  e  sociais  com  possibilidades  de  expansão  e  crescimento territorial nos, vazios sem interesse ambiental, seguindo critérios que garantam a qualidade de vida . 
VIII  -  Garantir  a  heterogeneidade  dos  diversos  setores  urbanos  e  demais  usos  do  solo, compatibilizando funções, ocupações e tipologias diferenciadas; 
IX - Disciplinar a atuação do mercado imobiliário e construtor na produção do espaço urbano, possibilitando  a  definição  de  estratégias  que  conjuguem  a  atuação  do  setor  privado  com  o setor público;
X-  Preservar  áreas  já  consolidadas  que  apresentem  uma  tipologia  de  interesse  histórico, arquitetônico e ambiental para o Município;
XI - Controlar o adensamento na área central em função da saturação de sua infra-estrutura; 
XII-  Inibir  ou  restringir  usos  não  compatíveis  ao  desenvolvimento  de  determinadas  áreas definidas no capítulo de Ecossistemas Naturais e Modificados;
XIII  -  Definir  áreas  complementares  aos  usos  habitacionais,  diretamente  proporcionais  a densidade demográfica proposta;
XIV - Inibir o crescimento urbano em áreas que apresentem problemas estruturais, impondo tributações e/ou restrições normativas;
XV  -  Impedir  o  crescimento  urbano  em  áreas  cuja  capacidade  de  infra-estrutura  urbana apresente problemas intransponíveis;
XVI - Rever as permissões de uso existentes em áreas verdes destinadas a sistemas de lazer, os quais deverão ser abertos à utilização pública de forma gratuita e irrestrita; 
XVII  -  Disciplinar  o  uso  das  áreas  verdes  e  institucionais  a  serem  implantadas,  oriundas  de exigências  do  parcelamento  do  solo,  com  edificações  e  instalações,  que  atendam  às  aúde, transporte,  segurança,  educação,  promoção  social  e cultura,  objetivando  o  atendimento  das necessidades da população.

Art. 10.  Nas Políticas Públicas:
I - Estabelecer a descentralização, a regionalização, e a integração das políticas públicas; 
II - Estabelecer  como  Política  Habitacional  do  Município,  a  priorização  do  atendimento  dos segmentos populacionais de baixo Poder aquisitivo, marcando o seu caráter social, de modo apossibilitar o acesso aos lotes urbanos e a moradia aos segmentos hoje excluídos;
III - Incentivar o estabelecimento de convênios com as instituições científicas/tecnológicas e com  as  Universidades,  para  promoção  do  desenvolvimento  cultural,  social  e  económico  do Município de Campinas e Região.

Art. 11.  No Sistema Viário e de Transportes:
I - Promover e desenvolver um sistema de transporte coletivo urbano, preferencialmente não poluente, prevalente sobre o transporte individual;
II - Prever a redução dos deslocamentos entre a habitação, o trabalho, os serviços, a educação e  o  lazer,  orientando  a  localização  das  fontes  de  empregos  em  regiões  de  alta  densidade habitacional e a ampliação da oferta de moradia em regiões próximas àquelas fontes;
III - Tratar  preferencialmente  o  pedestre  e  especialmente,  o  deficiente  físico,  em  todas  as interfaces com o sistema de transporte urbano;
IV  -  Atender  à  distribuição  espacial  e  horária  da  demanda  por  transporte  público  de passageiros com modo e nível de serviços adequados;
V - Promover melhor qualidade de vida urbana, por meio de a sistema de transporte público de passageiros que estabeleça a máxima acessibilidade geral e comodidade para as viagens entre as áreas do município;
VI - Estabelecer o planejamento e a operação do sistema de transportes de forma integrada às diversas esferas de Governo; 
VII  -  Estabelecer  política  tarifária  de  remuneração  dos  custos  operacionais  do  sistema  de transporte público de passageiros, preservando os interesses da economia popular; 
VIII - Fortalecer a gestão do Poder público, através de normatizações adequadas, relativas às prioridades  de  atendimento  dos  usuários  do  sistema,  no  que  se  refere  à  segurança, confiabilidade, conforto e fluidez.
IX - Criar empresa municipal de transporte público urbano.

Art. 12.  No Sistema Institucional:
I  -  Adequar  a  estrutura  funcional  de  acordo  com  os Planos  da  Administração,  visando  a atender as demandas da População do Município;
II - Obter o equilíbrio orçamentário e a recuperação    da capacidade de investir no Município; 
III  -  Alcançar  um  melhor  desempenho  na  gestão  rios  recursos  humanos  e  financeiros  da Administração.

CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO SISTÊMICO

Art. 13.  O  presente  plano  tem  por  diretriz,  disciplinar, em  leipróprio,  o  processo  de planejamento de forma integrada, Contínua e permanente.

CAPÍTULO V
DO SISTEMA METROPOLITANO

Art. 14.  O Sistema Metropolitano tem por diretrizes específicas:
I - Efetuar negociações com os municípios integrantes da futura Região Metropolitana, visando adequação  dos  Planos  Diretores  com  a  realidade  Regional,  mesclando  as  experiências adquiridasna respectiva aplicação;
II  -  Propor  adequação  das  áreas  de  contenção  e  preservação  aos  espaços  submetidos  à expansão urbana, compatível com as diretrizes do macrozoneamento ambiental, atendendo a uma política de uso e ocupação do solo, regional, que contemple os interesses intermunicipais;
III  -  Procurar,  por  meio  de  instrumentos  adequados,  a  integração  das  funções  públicas  de interesses comum com os municipais incluídos na futura Região Metropolitana.

CAPÍTULO VI
ECOSSISTEMAS NATURAIS E MODIFICADA

Seção I
Da Preservação das Áreas de Mananciais e das Águas Subterrâneas

Art. 15.  A  Preservação  das  áreas  de  Mananciais  e  das  Águas Subterrâneas  tem  por diretrizes específicas:
I - Levantar e mapear os corpos de água, visando a preservação, recuperação da qualidade das águas e de suas margens, atendendo a legislação específica federal e estadual, bem como a Lei Orgânica do Município;
II  -  Construir  interceptores,  emissários  e  estações  de  tratamento  de  esgoto  atendendo  à demanda  doméstica,  hospitalar  e  industrial  do  Município,  com  o  propósito  de  devolver  ás bacias  dos  rios  Piracicaba  (Quilombo),  Atibaia,  Capivarí,  Capivari-Mirim  e  Jaguari,  água  em condição de reutilização, mantendo o nível de oferta;
III - Recomendar o planejamento, projeto e construção de barragens de   regularização,   no contexto de   aproveitamento múltiplo, dos recursos hídricos; 
IV - Promover o monitoramento hidrológico Para a obtenção de dados de qualidade das águas e de utilização dos recursos hídricos, visando a orientar a operação de reservatórios, estações de  tratamento  de  água  e  esgoto,  captação  para  fins de  irrigação  e  desencadear  ações  de fiscalização e controle, em colaboração com as demais esferas de governo; 
V - Promover a gestão conjunta com os municípios vizinhos das áreas de mananciais hídricos; 
VI - Racionalizar o uso da água, para emprego mais eficiente nos sistemas urbanos, industriais e de irrigação, visando a eliminar perdas, e desperdícios;
VII - Promover c controle da poluição industrial, visando a aprimorar os índices de tratamento de efluentes industriais, em colaboração com as demais esferas de governo; 
VIII - Elaborar o zoneamento hidroagrícola e implementar reflorestamento ciliar;
IX - Exigir a instalação de rede coletora de esgotos ou de sistema de tratamento adequado, na abertura de novos loteamentos e empreendimentos de impacto nos termos do artigo 178 da Lei Orgânica do Município;
X - Promover o cadastramento e o mapeamento dos poços tubulares profundos existentes no Município, o controle e proteção das aguas subterrâneas.

Seção II
Do Setor Mineral

Art. 16.  O Setor Mineral tem por diretrizes específicas:
I - Administrar  e  fiscalizar  a  mineração  no  Município  e  exercer  as  demais  atividades relacionadas às geociências;
II - Atuar de forma coordenada com os municípios vizinhos e o Estado, para maior eficácia das medidas propostas; 
III  -  Propor  o  zoneamento  e  mapeamento  de  recursos minerais  do  Município,  visando  a estimular o desenvolvimento deste setor;
IV - Fomentar a criação de cooperativas, possibilitando a organização dos areeiros que atuam individualmente na extração; 
V - Estimular a continuidade da pesquisa geológica, como subsídio do conhecimento do meio físico da região; 
VI - Introduzir na Lei de Uso e Ocupação do Solo, a atividade mineral, prevista nas categorias de uso;
VII - Elaborar estudo do potencial mineral do Município, acompanhado de um plano integrado de desenvolvimento econômico, que Possibilite o conhecimento de produção e de demanda;
VIII - Elaborarcadastro de todas as empresas mineradoras em atividade no Município;
IX   - Assegurar  que  as  áreas  com  reservas  argilíferas do Município,  tenham  destinação preferencial ao parque industrial ceramista;

Seção III
Do Setor Agrícola

Art. 17.  O Setor Agrícola tem por diretrizes específicas:
I- Incentivar a criação de um cinturão verde na área de Controle Ambiental-ACA, que deverá atender às atribuições do artigo 185 da Lei Orgânica do Município, a serdisciplinado pelo Plano Municipal de Meio Ambiente e Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
a) ACA - é a macrozona área de Controle Ambiental, situada na porção Noroeste   do Município, onde convivem deum lado, enormesáreas com destinação rural, e de outro núcleos urbanos com diversos equipamentos. Sua grande riqueza natural pode ser dada pela presença de  importantes  matas  remanescentes,  como  a  Mata  de Santa  Genebra  -  a  maior  de  todo  o Município,    e  pela  qualidade  de  grande  parte  de  seus  solos  (latossolos  roxos), recomendando-se  a  sua  utilização  preferencialmente agrícola,  integrada  aos  demais  usos existentes.
II - Incentivar um amplo programa de desenvolvimento científico e tecnológico para o setor agrícola, preferencialmente através dos órgãos de pesquisa localizados no Município;  
III - Propor  uma  política  de  abastecimento  alimentar  agrícola,  visando  a  atender, preferencialmente, à população de baixo poder aquisitivo.

Seção IV
Dos Resíduos Sólidos

Art. 18.  A política sobre os resíduos sólidos tem por diretrizes específicas:
I - Alterar a concepção de projeto e operação de aterros sanitários e do tratamento do lixo, prolongando a sua vida útil e promovendo usos alternativos às suas áreas contíguas; 
II - Adotar, nos aterros, sistemas de monitoramento e tratamento de efluentes;
III - Instalar uma central de incineração no Município, para resíduos patogênicos e carcaças de animais;
IV - Incentivar o cooperativismo entre os geradores de resíduos industriais, para a implantação de unidades de tratamento dos considerados perigosos à população e ao meio ambiente; 
V - Implantar centrais  de  armazenamento  e  recuperação  de  entulho,  visando  a  utilizar  o material recuperado, na construção o civil ou na restauração de áreas degradadas; 
VI - Criar um sistema de coleta e aproveitamento das podas de árvores, arbustos e cortes de grama;
VII - Criar um serviço de coleta diferenciada dos resíduos domésticos;
VIII - Recuperar as áreas utilizadas como depósitos de lixos e resíduos sólidos industriais, não perigosos. 
IX - Viabilizar a utilização de novas técnicas no tratamento do lixo.

Seção V
Da Prevenção dos Riscos Geológicos e áreas sujeitas a inundação

Art. 19.  A  prevenção  dos  riscos  Geológicos  e  áreas  sujeitas  à  inundação  tem  por diretrizes específicas: 
I  -  Elaborar  cartografia  geológica-geotécnica,  permitindo  a  identificação  das  áreas  de  riscos geológicos do Municípios;
II - Elaborar  e  implantar  um  programa  que  vise  a  recuperação  das  áreas  em  processo  de erosão ou de assoreamento;
III - Inibir a ocupação urbana e industrial, nas várzeas e áreas de risco, através delegislacão específica, através de um sistema de prevenção, visando a reduzir o processo desordenado de impermeabilização do solo urbano; 
IV - Priorizar a reversão de usa de áreas naturalmente impróprias à ocupação urbana, como várzease demais áreas de risco geológico, para seu uso original, sistemas de fazer áreas de preservação; 
V  -  Realizar  estudos  e  obras  estruturais  como  canalizações,  retificações  de  canais, redimensionamento da rede de dreanagem de águas pluviais, desassoreamento dos cursos de água, objetivando solucionar problemas de enchentes; 
VI - Condicionar a aprovação de loteamentos a laudos e pareceres geotécnicos que garantam as condições físicas adequadas de implantação do empreendimento;
VII - Promover a canalização de córregos somente  onde  for  indispensável  e,  sempre  que possível, através de canais a céu aberto;

Seção VI
Das Unidades de Preservação existentes e propostas

Art. 20.  As Unidades de Preservação têm  por diretrizes específicas:
I  -  Elaborar  legislação  específica,  transformando  as  áreas  de  Proteção  Permanente  (APP-Atibaia/Jaguari  eAPP-Capivari)  em  áreas  de  Proteção  Ambiental  -  APA Municipal, estabelecendo  normas  que  limitem  ou  proíbam a implantação  de  atividades  de  impacto  ao meio ambiente;
a)  APP  -  Atibaia/Jaguari  é  a  macrozona  ambiental  área  de  Proteção  Permanente  dos  Rios Atibaia  e  Jaguari,  situada  na  porção  Leste  do  Município,  formada,  predominantemente,  por relevos  acidentados  que  guardam  diversas  paisagens notáveis  como  matas,  cachoeiras, nascentes,  várzeas,  fazendas  e  monumentos  geológicos,  além  de  constituir  importante manancial  hídrico.  Suas  características  físicas  dificultam  os  assentamentos  urbanos tradicionais,  recomendando-se  sua  destinação  preferencial  à  proteção  ambiental  e  usos compatíveis com a preservação;
b)  APP  -  Capivari:  é  a  macrozona  ambiental  área  de proteção  permanente  do  Rio  Capivari, situada no extremo Sul do Município, contendo, na sua totalidade, os mananciais hídricos dos Rios  Capivari  e  Capivari-Mirim  à  montante  de  suas  captações,  respectivamente  pelos Municípios de Campinas e   Indaiatuba.  Caracteriza-se  pela  presença  de  fazendas,  sítios  e chácaras de onde provêem parte da produção agrícola municipal; 
II - Buscar o desenvolvimento do Município e da região compatível com o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
III - Instalar um Parque Zoobotânico na região compreendida pela várzea do rio Capivari e por trechos da mata nativa dos Jardins Santa Terezinha e Morumbi, garantindo a preservação da principal reserva botânica da região sudoeste (a mata de Santa Terezinha); 
IV  -  Aumentar  os  investimentos  públicos.  para  a  implantação  de  projetos  paisagísticos, privilegiando as regiões mais carentes; 
V  -  Providenciar,  estudos  para  o  tombamento  e  conservação  das  principais  áreas  de  matas remanescentes, várzeas e espaços de interesse ambiental;
VI  -  Adotar  normas  pare  disciplinar  o  usa  e  ocupação  do  solo  da  APA  do  Jaguari,  conforme proposta  contida  no  Programa  de  Regulamentação  e  implementação  dos  APAs  estaduais, elaborada Pela SEMA, de agosto de 1.990;
VII -Adotar política que estabeleça o manejo e conservação da fauna e flora, e a manutenção ao Patrimônio histórico e cultural nas áreas do Bosque dos Jequitibás, Mata Santa Genebra, Mata da Fazenda Santa Elisa, Parque Ecológico Monsenhor José Salim, Parque Estadual do ARA e demais unidades de conservação a serem criadas;
VIII  -  Definir  diretrizes  de  reflorestamento  e  tratamento  paisagístico  em  loteamento, urbanização de arcas, condomínios fechados e conjuntos habitacionais.

CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA URBANA E USO DO SOLO

Art. 21.  A Estrutura Urbana e Uso do Solo tem por diretrizes especificas:
I  -  Definir  um  projeto  global  de  intervenção  urbana,  à  médio  e  longo  prazos,  na  Região Sudoeste  do  Município  (AID  -  área  Intensamente  Degradada),  que  garanta  a  elevação  do padrão  de  urbanização  e  melhoria  das  condição  de  vida  da  população,  através  dessa implementação de Políticas públicas e que contemplem as possibilidades de intensificação da ocupação dessa área, considerando, entretanto, as restrições que se colocam ao processo de ocupação  da  mesma  quanto  ao  abastecimento  de  água,preservação  do  meio  ambiente, utilização  elos  recursos  naturais  e  à  ampliação  do aeroporto  internacional  de  Viracopos, devendo ainda serem revistos os projetos de impacto previstos para a região; a)  AID:  é  a  macrozona  ambiental  área  Intensamente  Degradada.  Conceitualmente  esta macrozona   compreende  a fronteira    de  expansão  urbana  do  Município  de  Campinas  no setor sul-sudoeste. Do ponto de vista urbano é desprovida de planejamento e infra-estrutura básica,  enquanto,  do  ponto  de  vista  ambiental  possui  complexos  processos  de  dinâmica superficial do solo, como por exemplo    o  processo  de  desmatamento  intenso,  erosão, assoreamento e poluição hídrica e atmosférica, sendo prioritária a instalação de programas de recuperação da qualidade ambiental. 
II - Definir um projeto global de ocupação na Região Leste da Município, mais especificamente nos  Distritos  de  Souzas  e  Joaquim  Egídio,  explorando  suas  potencialidades  de  ocupação  e impondo-se, ao mesmo tempo, restrições que garantam a Preservação de suas características ambientais e culturais; 
III - Disciplinar a ocupação na Região Sudeste, junto à divisa com Valinhos e limitada, pela Bacia do Ribeirão    Samambaia (manancial hídrico do Rio Atibaia), onde se colocam projetos de  urbanização,  condicionando-os  ao  equacionamento de  demanda  de  infra-estrutura, principalmente no tocante à coleta e tratamento de esgotos;
IV  -  Definir  uma  estratégia  para  disciplinar  o  crescimento  na  Região  Norte  da  cidade,  na direção do distrito de Barão Geraldo, dada a localização, predominante nesse vetor, das, áreas agricultáveis e produtivas ainda remanescentes no Município, conforme proposta constantes no capítulo de Ecossistemas Naturais e Modificados;
V - Definir e implementar projeto de revitalização do Centro da cidade, coibindo o processo de deterioração  em  curso,  que  deverá  desdobrar-se  em  um  conjunto  de  ações  integradas  que contemplem a área  em questão  como fomentadora das atividades económicas do Município, através de projetos de melhorias  urbanas,  da  recuperação  ambiental,  do  Património cultural,  do  estímulo  à  implantação  de  iniciativas e/ou  serviços  de  caráter  cultural,  da acessibilidade através  do transporte  coletivo  e do pedestre e ate projetos disciplinadores do seu espaço em termos de uso e ocupação do solo, especificadas a seguir: 
a) promover a revitalização das atividades terciárias através de projetos de melhorias urbanas, como  iluminação  Pública,  pisos,  guias  e  sarjetas,  serviços  de  apoio  de  banheiros  públicos, postos policiais, ambulatórios, entre outros; 
b) Promover a preservação e manejo dos espaços abertos, do património botânico e de seus marcas; paisagísticos;
c)  implementar  programa  de  arborização  urbana,  respeitando  as  interferências  com equipamentos e serviços existentes; 
d) promover a revitalização do centro urbano através de projeto de ação cultural integrado à política cultural do Município como um todo;
e) integrar a política cultural com  as políticas preservacionista ambiental, de uso do solo e de transportes; 
f) hierarquizar o sistema viário, Priorizando a circulação do transporte coletivo e do Pedestre sobre o transporte individual;
g) Estudar a implantação de sistema viário que   evite as travessias diametrais;
h) estabelecer critérios de circulação de veículos de carga e de recolhimento de lixo;
i)  reservar  áreas  de  estacionamento  de  curta  permanência  na  Região  Central  e  de  longa permanência  em  sua  área  envoltória,  propor  áreas  para  pedestres  que  atendam  aos  fluxos gerados pelo Trem Intra-Metropolitano (TIM) e Veículo Leve sobre Trilhos (VLT);
k)  Manter  usos  e  atividades  de  comércios,  de  prestação  de  serviços  e  habitacionais,  já consolidadas, aliadas a projetos disciplinadores de seu espaço em termos de uso e ocupação;
l)  Estabelecer  mecanismos  institucionais  para  garantir  a  manutenção  do  patrimônio  cultural, histórico e arquitetônico, visando a não inviabilizar a ação do mercado imobiliário;
m) Reavaliar os limites espaciais da área central, colocando questões históricas e evolutivas do seu desenvolvimento urbano;
n) Estabelecer uma política cultural para a área central da cidade, envolvendo o seu patrimônio histórico; 
o) Desenvolver projeto de despoluição visual, disciplinando e normalizando o cenário urbano central;
p)  Estabelecer  usos  complementares  às  atividades  terciárias  e  aos  usos  habitacionais,  de forma a garantir a continuidade temporal de sua dinâmica no período noturno.

CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

Art. 22.  As políticas públicas devem ser vistas em seu conjunto, compreendendo: a habitação, a promoção social, a saúde, a educação, a cultura, o turismo, o lazer e a segurança.

Seção I
Da Habitação




ARTIGO 23 -O sistema habitacional deve ser entendido como uma estrutura interligada onde se fazem presentes: infra-estrutura de serviços públicos, sistema de transporte coletivo, equipamentos sociais disponíveis, serviços e meio-ambiente adequado. ARTIGO 24 - O Sistema Habitacional tem por diretrizes específicas: I  -  Definir  a  política  habitacional  municipal,  considerando  o  processo    de  metropolização  e priorizando as necessidades da população de baixo poder aquisitivo; II - Prever ações de mecanismos de formação de recursos próprios e de fundo, destinados ao desenvolvimento urbano e habitacional; III  -  Prever  que,  caso  o  mercado  imobiliário  pelos seus  mecanismos  naturais,  não  consiga atender  a  demanda  de  terra,  para  a  ocupação  pelos  segmentos  sociais  de  baixo  poder aquisitivo, satisfazendo essa condição de uso social da propriedade, caberá ao poder público regularizar o processo de oferta; IV  -  Prever  a  provisão  de  moradia  para  a  população de  baixo  poder  aquisitivo,  mediante  a ampliação das modalidades de atuação no campo habitacional; V - Incentivar a produção de unidades habitacionais, através de mutirão e auto-construção, com assistência técnica do poder público. VI - Adotar mecanismos para que o benefício dos investimentos públicos seja compartilhados pelos diversos segmentos sociais; VII  -  Restrutura  os  órgão  municipais,  pela  implementação  da  política  habitacional  no municipio,  adequando  o  poder  público  no  enfrenatamento  na  questão  da  moradia  e viabilizando a implementação de uma política social habitacional efetiva; VIII - Adotar uma política que induza a oferta de lotes, procurando reverter o atual quadro de expansão urbana desordenada, visando a eliminar a proliferação de loteamentos clandestinos, a  formação  de  favelas  ou  assentamentos  populares  semi-urbanos  e  evitar  a  proliferação  de invasões; IX - Evitar a apropriação especulativa do imóvel produzido pelo setor público, sob o regime de co-propriedade; X - Adotar uma política fiscal que onere os ganhos especulativos da composição dos preços imobiliários, recuperando para os cofres públicos municipais as externalidades decorrentes dos investimentos realizados com verba pública. Vários mecanismos poderão ser utilizados quando da  sua  regulamentação:  Solo  criado;  Operação  interligada;.  Edificação  compuldória  e tributação progressiva do terreno ocioso; XI - Adotar a diversidade de políticas de provisão de moradias: a)  Promover  a  produção  de  unidades  acabadas  (casa  e  apartamentos)  ou  parciais  (lotes urbanizados  ou  embriões)  destinadas  a  venda.  Para  as  unidades  parciais,  adotar  política  de construção através de mutirões assistidos tecnicamente; 


o) Desenvolver projeto de despoluição visual, disciplinando e normalizando o cenário urbano central; p)  Estabelecer  usos  complementares  às  atividades  terciárias  e  aos  usos  habitacionais,  de forma a garantir a continuidade temporal de sua dinâmica no período noturno. CAPÍTULO VIII DAS POLÍTICAS PÚBLICAS ARTIGO 22 - As políticas públicas devem ser vistas em seu conjunto, compreendendo: a habitação, a promoção social, a saúde, a educação, a cultura, o turismo, o lazer e a segurança. SEÇÃO I DA HABITAÇÃO ARTIGO 23 -O sistema habitacional deve ser entendido como uma estrutura interligada onde se fazem presentes: infra-estrutura de serviços públicos, sistema de transporte coletivo, equipamentos sociais disponíveis, serviços e meio-ambiente adequado. ARTIGO 24 - O Sistema Habitacional tem por diretrizes específicas: I  -  Definir  a  política  habitacional  municipal,  considerando  o  processo    de  metropolização  e priorizando as necessidades da população de baixo poder aquisitivo; II - Prever ações de mecanismos de formação de recursos próprios e de fundo, destinados ao desenvolvimento urbano e habitacional; III  -  Prever  que,  caso  o  mercado  imobiliário  pelos seus  mecanismos  naturais,  não  consiga atender  a  demanda  de  terra,  para  a  ocupação  pelos  segmentos  sociais  de  baixo  poder aquisitivo, satisfazendo essa condição de uso social da propriedade, caberá ao poder público regularizar o processo de oferta; IV  -  Prever  a  provisão  de  moradia  para  a  população de  baixo  poder  aquisitivo,  mediante  a ampliação das modalidades de atuação no campo habitacional; V - Incentivar a produção de unidades habitacionais, através de mutirão e auto-construção, com assistência técnica do poder público. VI - Adotar mecanismos para que o benefício dos investimentos públicos seja compartilhados pelos diversos segmentos sociais; VII  -  Restrutura  os  órgão  municipais,  pela  implementação  da  política  habitacional  no municipio,  adequando  o  poder  público  no  enfrenatamento  na  questão  da  moradia  e viabilizando a implementação de uma política social habitacional efetiva; VIII - Adotar uma política que induza a oferta de lotes, procurando reverter o atual quadro de expansão urbana desordenada, visando a eliminar a proliferação de loteamentos clandestinos, a  formação  de  favelas  ou  assentamentos  populares  semi-urbanos  e  evitar  a  proliferação  de invasões; IX - Evitar a apropriação especulativa do imóvel produzido pelo setor público, sob o regime de co-propriedade; X - Adotar uma política fiscal que onere os ganhos especulativos da composição dos preços imobiliários, recuperando para os cofres públicos municipais as externalidades decorrentes dos investimentos realizados com verba pública. Vários mecanismos poderão ser utilizados quando da  sua  regulamentação:  Solo  criado;  Operação  interligada;.  Edificação  compuldória  e tributação progressiva do terreno ocioso; XI - Adotar a diversidade de políticas de provisão de moradias: a)  Promover  a  produção  de  unidades  acabadas  (casa  e  apartamentos)  ou  parciais  (lotes urbanizados  ou  embriões)  destinadas  a  venda.  Para  as  unidades  parciais,  adotar  política  de construção através de mutirões assistidos tecnicamente; 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS     13/21 Texto somente para consulta, sem valor legal. b)  Incentivar  formas  de  auto-construção  assistida, em  que  se  contemple  este  tipo  de edificação,  tanto  com  lnhas  de  financiamento  para  a  aquisição  de  materiais  de  construção, quanto com assessoria técnica do poder público local; c)  Estimular  o  surgimento  de  cooperativas  habitacionais,  de  associações  voluntárias, assistindo-as técnica e economicamente, seja para a sua constituição, seja na produção dos imóveis;  d) estimular política de produção de imóveis de aluguel ; e) estimular a recuperação do Parque Imobiliário deteriorado (recuperação dos cortiços, remoção e urbanização de favelas);  XII - Elaborar uma política fundiária, objetivando valorizar a produção imobiliária do Município, adotando uma política de reservas fundiárias; XIII  -  Adotar  política  de  incentivo  às  novas  alternativas  tecnológicas  com  respectiva assistência,  aproveitando  os  recursos  naturais  na  produção  de  materiais  de  construção, incentivando sua produção nos canteiros de obras, aproveitando osrecursos humanos locais e convênios com instituições de pesquisas, que têm desenvolvido opções tecnológicas novas, de ponta ou tradicional. ARTIGO 25 - O Sistema Habitacional prevê os seguintes programas:  I  -  Formação  do  Fundo  de  Financiamento  e  Investimento  para  Desenvolvimento  Urbano  e Habitacional;  II - Criação da Coordenadoria Municipal de Habitação, responsável pela definição da política habitacional do Município, tanto da intervenção da administração direta como  da dministração indireta, através da COHAB-CP; III -   Reestruturacão  da  COHAB-Campinas,  visando  a  atender,  a  demanda  habitacional em escala metropolitana; IV  -  Levantamento  da  demanda,  tanto  por  novas  habitações  quanto  por  melhorias  e/ou recuperação da reserva existente;  V - Levantamento de áreas passíveis de destinarão à programas habitacionais, de modo que o recurso terra seja otimizado financeira e socialmente; VI  -  Produçãoe  recuperação  de  loteamentos,  observando  os  custos e  os  benefícios  sociais, especialmente transporta e infra-estrutura básica; VII - Intervençãoem núcleos de favelas, visando ao caráter emergencialou de risco; VIII - Programa de esclarecimento e informação,  visando  a  conscientizar  a  população favelada a respeito das condições sanitárias a que estão submetidas;  IX  -  Programa  de  construção  de  Núcleo  Urbano  na  região  sudoeste  do  Município,  revendo, entretanto, a dimensão proposta, conforme diretrizes definidas pelo Plano Diretor;  X - Produção, em caráter experimental, de moradias em regime de comodato ou locação, com recursos do Fundo de Financiamento e Investimento Urbano e Habitacional;  XI - Produção de unidades habitacionais através de mutirão, com assistência técnica; XII  -  Programa  piloto  de  adoção  de  novas  tecnologias,  ouvido  o  IPT  (Instituto  dePesquisas Tecnológicas)  através  da  construção  de  pequenos  conjuntos  visando  à  divulgação  e experimentação de tecnologias inovadoras que objetivem a redução dos custos e a melhoria da qualidade de habitação de interesse social, firmando convênios com os promotores das novas soluções, a título de cooperação mútua; XIII - Assistência técnica e jurídica para as questões relativas à moradia, através de convênios com associações profissionais;  XIV - Apoio e estímulo à construção de moradia em conjunto com as empresas que tenham interesse  na  ampliação  ou  construção  de  novas  unidades,  considerando  a  necessidade  de 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS     14/21 Texto somente para consulta, sem valor legal. expansão  de  mão-deobra  e  eventual  interesse  na  constituição  de  núcleos  habitacionais próximos; XV - Intervençãourbana em áreas de cortiço através da recuperação e produção de moradias, observando consonância com a política de preservação do patrimônio histórico, implementação de  uma  política  de  fiscalização  e  melhoria  da  qualidade  de  vida  da  população  encortiçada, utilização  do  instrumento  de  edificação  compulsória,  desapropriação  por  interesse  social  e utilização de permuta de terrenos (operações interligadas);  XVI  -  Revisão  da  lei  de  zoneamento  visando  à  criação  de  Zonas  Habitacionais  de  Interesse Social (ZHIS), visando á produção de unidades habitacionais de interesse social, com parecer do CMDU (Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano). SEÇÃO II DA PROMOÇÃO SOCIAL ARTIGO 26 - A Promoção Social tem por diretrizes específicas: I - A articulação da Secretaria Municipal de Promoção Social com as demais esferas de governo e com outras entidades, objetivando a participação da comunidade, atendendo à multiplicidade e à dinâmica dos movimentos sociais nas várias regiões da cidade;  II - A Assistência Pública com prioridade para a criança, o adolescente, o idoso, o deficiente e o  trabalhador  excluído  do  processo  produtivo,  envolvendo  a  família  e  a  comunidade  nesse processo; III - Criação do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme Artigo 217, daLei Orgânica do Município. ARTIGO 27 - A Promoção Social Prevê os seguintes Programas: I  -  Formação  de  mão-de-obra  especializada,  decorrente  da  necessidade  dedesenvolver habilidades ocupacionais e de geração de empregos na prestado de serviços requeridos pela comunidade, voltados para os setores dinâmicos na economia;  II  -  Programa  para  o  Deficiente  Físico  e  o  Idoso,  prevendo  a  superação  das  barreiras arquitetônicas encontradas na cidade e, em particular, nocentro; III  -  Programa  para  a  construção  e  instalação  do  CAMILA  -  Centro  de  Atendimento  ao Migrante,  Itinerante  e  Mendicante,  em  caráter  emergencial,  com  prestação  de  serviços  de albergamento e orientação social IV  -  Programa  para  a  Construção  de  Centro  de  Recepção  e  Triagem  da  criança  e  do adolescente,  visando  oferecer  melhor  atendimento  àqueles  encaminhados  pelo  juizado respectivo; V - Programa para a construção de Núcleos Comunitários de Crianças, visando ao atendimento de  crianças  na  faixa  etária  de  7  a  12  anos,  em  horário  extra-escolar,  proporcionando atividades sócio-educativas, para o seu desenvolvimento integral;  VI - Programa para a construção e reforma de Centros Sociais Profissionalizantes e de Centro de Integração Social, buscando ampliar o atendimento  da  demanda  crescente  aos  cursos profissionalizantes. SEÇÃO III  DA SAÚDE ARTIGO 28 - A Saúde é uni direito do cidadão e um dever do Estado na universalização do atendimento e na atenção integral à Saúde, devendo o poder pública municipal desenvolver esforços para que este objetivo seja alcançado, de preferência, preventivamente. ARTIGO 29 -A Saúde tem por diretrizes específicas: I  -  Consolidar  os  Distritos  Sanitários  em  3  (três) regiões  do  Município,  conforme  a  divisão administrativa;  

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS     15/21 Texto somente para consulta, sem valor legal. II - Implantar um modelo técnico-assistencial e de programas, integrares e desenvolvidos por equipes mínimas em cada unidade da redede saúde, com a função específica de desenvolver açõess  sobre  o  meio,  de  vigilância  sanitária  e  epidemiológica,  saúde  do  trabalhador  e comunicação e estatística dos acidentes de trabalho; III - Constituir os centros de saúde como porta de entrada do Sistema Municipal de Saúde, devendo  acelerar  a  adequação  da  rede  física,  ampliando  e  expandindo  as  instalações, priorizando os locais e equipamentos nas áreas mais carentes;  IV - Ampliar a extensão do horário de atendimento até às 22 horas e instituir plantões aos sábados, domingos e feriados;  V  -  Estruturar  a  rede  ambulatorial  especializada  e de  apoio  de  diagnóstico  laboratorial  e radiológico, como retaguarda à rede de atenção primária; VI  -  Reverter  o  atual  estrangulamento  da  área  hospitalar,  aumentando  a  oferta  de  leitos,  e levando-se  em  consideração  a  demanda,  a  cobertura, a  distribuição  geográfica,  o  grau  de complexidade e as articulações no Sistema Unificado de Saúde de Campinas; ARTIGO 30 - A Saúde prevê os seguintes programas: I - Programa para a construção prioritária de Hospital Municipal na Região do Terminal Ouro Verde, integrado com os Centros  de Saúde, constituindo, dessa forma, um Distrito Sanitário;  II  -  Programa  para  a  construção  e  reforma  de  Centros  de  Saúde,  ampliando  capacidade  de assistência à população em termos de atendimento básico, médico, odontológico e de saúde mental, Prevendo a necessidade de implantação de novos hospitais. SEÇÃO IV  DA EDUCAÇÃO ARTIGO  31  - A  Educação  consiste  em  um  Projete  PolíticoPedagógico,  que  garanta  a qualidade  do  ensino  e  a  quantidade  de  vagas,  bem  como  a  democratização  do  acesso  e  da permanência da criança e do aluno na rede escolar municipal. ARTIGO 32 - A Educação tem por diretrizes específicas: I  -  O  reconhecimento  do  professor  como  sendo  o  agente  principal  do  processo  educativo, valorizando-o  através  da  melhoria  das  condições  de trabalho,  de  salário,  de  estudo  e aperfeiçoamento;  II  -  Incentivar,  nas  unidades  escolares,  a  criação de  um  grupo  composto  por  educadores, educandos,  funcionário  e  pais  de  alunos,  responsáveis  pela  discussão  dos  problemas específicos; III - Garantir a utilização da escola como um espaço aberto de: saúde, cultura, esporte e lazer, onde  possam  ser  desenvolvidos  projetos  Educacionais  específicos  que  atendam  às necessidades e/ou interesses da região IV  -  Prever  a  unificação  da  distribuição  e  melhorar  aqualidade  da  merenda  escolar  e  a integração das redes de escolas geograficamente próximas; V  -  Adotar,  na  expansão  da  Rede  Física  de  Ensino,  a  compatibilização  entreo  projeto arquitetônico das edificações escolares e o Programa pedagógico que nelas será desenvolvido; VI  -  Realizar  o  recenseamento  da  população  em  idade  escolar  e  mantê-lo  periodicamente atualizado; VII  -  Prever  o  atendimento  educacional  especializado  aos  portadores  de  deficiências  nas escolas municipais;  IX - Erradicar o analfabetismo; X  -  Prever  a  criarão  do  Centro  Educacional  Multidisciplinar  -  CEM.  Objetivando  a  reserva  de espaços para atividades  diversificadas  com  programas  pedagógicos  integrados  com  a Secretaria Municipal de Educação;  

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS     16/21 Texto somente para consulta, sem valor legal. XI  -  Prever  a  orientação  profissional  destinada  a  estudantes  da  sétima  e  oitava  séries, propiciando conhecimento sobre escolhas profissionais; XII  -  Estabelecer  convênios  entre  Prefeitura  e  aUniversidade  para  troca  recíproca  de experiências, desenvolvimento e pesquisas de interesse comum, organização e atualização de banco de dados, estágios e participação de técnicos em cursos de extensão e pósgraduação. XIII - Criação do Sistema Municipal de Ensino, conforme artigo 230 da Lei Orgânica Municipal. XIV  -  Ampliar,  gradativamente  nas  unidades  da  rede escolar  municipal  o  período  de permanência de crianças e adolescentes, desde que atendendo os objetivos e atividades que visem à uma educação integral. ARTIGO 33 - A Educação, prevê os seguintes programas: I - De educação ambiental visando a desenvolver nas crianças, nos adolescentes e nos adultos, uma  atitude  de  compreensão  da  complexidade  e  de  diversidade  dos  problemas  ambientais, contribuindo na proteção e conservação do meio ambiente;  II - De educação sexual III - deconstrução e reforma de Escolas de Primeiro Grau, visando a adequar as condições de funcionamento, possibilitando o aprimoramento da qualidade do ensino, tais como a instalação de  oficinas, bibliotecas, etc, compatível com  o  projeto pedagógico implantado Pelo Sistema Municipal de Ensino; IV  -  De  construção  e  reforma  de  Centros  de  Atendimento  Infantil  de  escolas  de  Pré-ensino, garantindo  o  atendimento  à  demanda  existente,  à  qualidade  de  serviços  e  de  objetivos pedagógicos e sociais comuns, unificando o atendimento do SME às diversas faixas etárias e programas existentes; V - De estímulo à criação de núcleos de ensino supletivo e técnico. SEÇÃO V  DA CULTURA ARTIGO 34 -  A  política  cultural  enfatizará  as  práticas  culturais  encaminhadas  a  partir  das noções  de  memória,  e  identidade,  à  produção  voltada  para  o  mercado  cultural  e  à universalização do acesso por distintos grupos ao bem cultural. ARTIGO 35 - A Cultura tem por diretrizes específicas: I - Criação de áreas de Interesse Cultural; II - Estimular a descentralização dos equipamentos e dos mecanismos institucionais voltados para a cultura; III - Implantar as Casas de Cultura, juntamente com a Secretaria Municipal de Cultura: IV - Criar a Fundação Cultural no âmbito da cultura, patrimônio histórico e ecológico, visando a canalizar recursos privados e institucionais no sentido de promover políticas específicas para esses e, em especial, na preservação e restauração dos benstombados; V - Incentivar a participação das empresas no financiamento das produções locais de interesse cultural;  VI  -  Prever  o  uso  dos  auditórios  existentes  na  cidade,  mediante  convênio  ou  contrato,  para atividades culturais e campanhas educativas nas diversas áreas de interesse municipal.  VII - Criar e instalar o Conselho Municipal de Cultura, de caráter consultivo e fiscalizados, nos termos do artigo 242, da Lei Orgânica do Município.ARTIGO 36 - A Cultura prevê os seguintes programas: I  -  Programa  de  consolidação  de  corredores  culturais  no  centro  da  cidade,  buscando  a preservação e a conservação aos bens tombados, mediante incentivos para a ocupação desses bens, visando demarcar corredores e/ou circuitos comerciais e culturais; 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS     17/21 Texto somente para consulta, sem valor legal. II - Programa de estímulo à leitura através de campanhas publicitárias e ampliação do acervo bibliotecário, expansão do horário de atendimento aos sábados, domingos e feriados, visando a um sistema único de informação, de intercâmbio e de difusão de livros III  -  Programa  para  construção  e  reforma  de  Espaços  Culturais,  ampliando  e  melhorando  o nível dos equipamentos comunitários destinados às atividades culturais.  IV - Programa para estímulo da preservação da memória cultural das minorias. ARTIGO 37 -  O  Turismo,  a  Recreação  e  o  Lazer  têm  como  Princípio  a  democratização  do acesso  às  suas  atividades,  incentivando  a  participação  das  empresas  na  oferta  de  apoio  e recursos. ARTIGO 38 - O Turismo tem por diretriz especifíca, incrementar o calendário de atividades turísticas convenções, feiras e outras, atendendo o município e a região. SEÇÃO VII  DO ESPORTE ARTIGO 39  -  O  Esporte,  os  jogos  e  a  recreação,  direito  do  cidadão,  praticados  em  locais públicos,  serão  qualitativamente  bem  equipados  e  terão  assistência  de  profissionais especializados. ARTIGO 40 - 0 Esporte tem por diretrizes específicas: I - Incentivar a prática esportiva, como aprimoramento da formação global do cidadão; II  -  Incentivar  as  práticas  esportivas  especiais,  em  locais  Públicos  para  os  deficientes,  as gestantes, os idosos, as crianças e os adolescentes; III  -  Garantir  nas  regiões  carentes,  o  mesmo  índice  de  oferta  de  praças  esportivas, equipamentos de lazer e esportes das regiões desenvolvidas IV - Incentivar a Participação da iniciativa privada e de outras esferas de governo no patrocínio de práticas esportivas públicas e de seus equipamentos. ARTIGO  41  -  O  Esporte  prevê  programas  para  a  construção  e  reforma  de  instalações esportivas, ampliando e melhorando o nível de atendimento e possibilitando o alojamento de atletas de outras cidades em jogos regionais sediadosno Município. SEÇÃO VIII DA SEGURANÇA PÚBLICA ARTIGO 42 - 0 Município de Campinas estabelecerá sistema de cooperação com o Estado de São  Paulo  e  a  união,  visando a assegurar  um  índice  satisfatório  de  Segurança  Pública, proporcionando, no que couber, meios físicos e materiais para tanto, assim como acionando sua Guarda Municipal, nos limites da lei ARTIGO 43 - A Segurança Pública tem por programa: I  -  A  solidariedade  e  defesa  da  vida,  desenvolvendo  estratégias  contra  a  violência  e  a discriminação de toda espécie; II - A formação de grupos voluntários     para atendimento em situações imprevistas, como as calamidades naturais e humanas;  III - O desenvolvimento da Guarda Municipal de Campinas;  IV - A  reestruturação da Defesa  Civil, visando ao amparo aos flagelados,  conforme  o Artigo 263 da Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO IX DO SISTEMA VIÁRIO E DE TRANSPORTES ARTIGO 44 - O Sistema Viário e de Transportes está compreendido no sistema de transporte urbano que engloba os subsistemas viário, de circulação, de transporte Público de passageiros e de transporte de carga. 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS     18/21 Texto somente para consulta, sem valor legal. ARTIGO 45 - O Sistema Viário e de Transportes tem por objetivos específicos I - Adequar a oferta de transportes à demanda atual e projetada, procurando compatibilizar a acessibilidade   local   às   propostas   de   uso   e   ocupação   do   solo,   às   propostas   de macrozoneamento ambiental e à rede de simulação de transportes;  II  -  Considerar  todas  as  modalidades  de  transporte urbano,  compatibilizando  soluções  de curto, médio e longo prazos;  III  -  Definir  que  a  tede  estrutural  de  transporte  deve  contemplar  critérios  para  a  operação integrada física, operacional e tarifária das diversas modalidades de transporte; IV  -  Definir  quea  rede  estrutural  viária  deve  contemplar  critérios relativos  à  hierarquização das vias, suas diretrizes de projetos, com priorização para o transporte coletivo e de circulação de pedestres; V  -    O  plano  de  circulação  viária,  relativo  ao  sistema  viário  estrutural  da  cidade,  deve contemplar critérios paradefinição das funções e operação das vias;  VI  -  0  Plano  de  transportes  de  carga  e  de  passageiro  deve  contemplar  critérios  de compatibilização de uso e ocupação do solo, considerando a interface com os sistemas viário e de circulação; VII - O Conselho Municipal de Tráfego de que trata o artigo 249 da Lei Orgânica do Município, refere-se aos sub-sistemas viário e de circulação e será regulamentado no prazo de 06 (seis) meses, da Publicação desta lei. CAPÍTULO X DO SISTEMA INSTITUCIONAL ARTIGO 46 -  O  Sistema  Institucional  é  compreendido  por  todas  as  atividades  da  estrutura funcional  da  Administração  e,  em  particular,  pelas Secretarias  da  Administração,  Finanças  e Negócios Jurídicos. ARTIGO  47 -  O  Sistema  institucional  prevê  os  seguintes  programas  que  deverão  ser detalhados  e  encaminhados  em  propositura  de  legislação  sistêmica,  no  prazo  de  12  (doze) meses da publicação desta lei. I - Reforma da Estrutura Organizacional da Administração separando claramente as atividades em quatro naturezas:  a) atividades de aconselhamentos:  - Conselhos Municipais b) atividades de Apoio Técnico:  - Secretaria de Governo -Secretaria de Planejamento e Coordenação  c) atividades Meio: -Secretaria de Administração -Secretaria de Finanças -Secretaria dos Negócios Jurídicos  d) atividades - Fim: -Secretaria de Obras e Serviços Públicos  -Secretaria de Educação -Secretaria de Saúde -Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo  -Secretaria de Promoção Social 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS     19/21 Texto somente para consulta, sem valor legal. -Secretaria de Transportes -Coordenadoria das Administrações Regionais II  -  Adequação  da  estrutura  ocupacional  ou  funcional  à  nova  estrutura  organizacional  da Administração: III - Adequação do Plano de Cargos e Salários a nova estrutura organizacional e funcional; IV  -  Descentralização  da  Administração  pela  criação,  na  estrutura  ajustada,  de  áreas administrativas regionais. V -  Adequação da estrutura das entidades que compoem a administração indireta; VI  -  O  quadro  de  funcionários  da  Administração  direta  e  indireta  deverá  ser  dimensionado através de relações que estabeleçam o número de funcionários e a população abrangida pelos serviços prestados à comunidade de forma direta e indireta, sendo que os gastos com a folha de Pagamento deverão atender o estabelecido no artigo 162 da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal. ARTIGO 48 - No intuito de recuperar a capacidade de investimento do Município com recursos Próprios,  maximizar  a  racionalidade  administrativa,  ampliar  a  produtividade  da  mão-de-obra adotar  novas  tecnologias,  recuperar  o  salário-  do  funcionalismo,  as  despesas  com  Pessoal, quando  comparadas  com  as  Receitas  Correntes,  deverão  buscar  o  aumento  do  número  de habitantes  por  servidor  e  a  correspondente  redução da  despesa  com  Pessoal  na  seguinte sequência: RELAÇÃO ENTRE O NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS E A POPULAÇÃO    COMPROMETIMENTO DA RECEITA CORRENTE COM A FOLHA DE PAGAMENTO 01 funcionário para até 90 hab (situação atual) 60%01 funcionário para 80 até 90 habitantes 58%01 funcionário para 90 até 100 habitantes 56%01 funcionário para acima de 100 habitantes 54%PARÁGRAFO ÚNICO.  Para  os  efeitos  deste  artigo  consideram-se  despesas  com  pessoal  as definidas  pelos  elementos  de  despesa3110,  3250  e  3280,  da Lei  Federal  nº.  4320/64, relativas à administração direta à Câmara Municipal, às Autarquias, às Fundações, aos Fundos Contáveis;  as  despesas  Patronais  com  os  Programas  de  saúde,  alimentação  e  transporte  do servidor, as referentes às contratações de temporários de forma direta ou indireta através de prestadoras de serviço, as decorrentes de demissões e acordos e a dos quadros das empresas públicasmunicipais, cujo faturamento seja igual ou superior a 58% (cinquenta por cento) do realizado em serviços à própria Prefeitura. ARTIGO  49 -  A  Administração  promoverá  a  atualização  cadastral  de  todas  as  áreas  e terrenos, rurais e urbanos, ocupados ou não, em especial as árease terrenos pertencentes ao poder Público, no prazo máximo de 12 (doze) meses da publicação desta lei.  PARÁGRAFO  ÚNICO.  O  cadastramento  deverá  atender  às  necessidades  de planejamento para o uso e ocupação do solo e para a base tributáriado Município. Os dados componentes do cadastro serão definidas à época, pela Secretaria de Planejamento e coordenação. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS CAPÍTULO I DO FUNDO DE FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PARA DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL ARTIGO  50  - Será  criado  através  de  lei  o  Fundo  de  Financiamento  e  Investimento  para Desenvolvimento Urbano e Habitacional que constituir-se-á do produto das receitas a seguir especificadas  

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS     20/21 Texto somente para consulta, sem valor legal. I - Solo Criado; II- Operações Interligadas; III - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados; IV - Rendas provenientes da aplicação de seus próprios recursos  V  -  Recursos  direcionados  provenientes  de  doações, empréstimo  e  outras  operações financeiras. ARTIGO  51  -  Os  recursos  do  fundo  serão  aplicados  na  implantação  de  habitações  e equipamentos de interesse social, de obras viárias constantes da rede estrutural, de obras de drenagem, implantação e conservação de equipamentos comunitários e projetos de renovado urbana. ARTIGO  52  -  O  Fundo  de  Financiamento  e  Investimento  para  Desenvolvimento  Urbano  e Habitacional será administrado pelo Poder Público, com a fiscalização do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU. CAPÍTULO II  DO SOLO CRIADO ARTIGO 53 - O solo criado deverá ser objeto de legislação específica, que será encaminhada no prazo de seis meses da Publicação desta lei, reservando-se neste Período, um Prazo mínimo de 30 (trinta) dias Para manifestação do CMDU.  PARÁGRAFO ÚNICO  -  Na  pendência  da  legislação  prevista  no  caput  deste  artigo  não  será autorizada  alteração  dos  índices  existentes,  da  atual  Lei  de  Uso  e  Ocupação  do  Solo  (Lei 6.031/88). CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES INTERLIGADAS ARTIGO54 - As Operações Interligadas deverão ser objeto de legislação específica, que será encaminhada no prazo de 6 (seis) meses da publicação desta lei, reservando-se neste período, um Prazo mínimo de 30 (trinta) dias para manifestação do CMDU. CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES URBANAS ARTIGO 55 -  As  Operações  Urbanas  deverão  ser  objeto  de  legislação  especifica,  que  será encaminhada no prazo de 6 (seis) meses Publicação desta lei, reservando-se neste período de um mínimo de 30 (trinta) dias para manifestação do CMDU. CAPITULO V  DO PARCELAMENTO OU EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIAARTIGO 56 - São áreas passíveis de parcelamento ou edificação compulsória, nos termos da Constituição Federal, lotes e glebas não edificados, sub-utilizados e não utilizados existentes na áreaurbana, dotados de infra-estrutura básica tais como: redes de água, energia elétrica, esgoto e pavimentação.  §10 - Os lotes Pertencentes a loteamentos legalmente registrados na Prefeitura Municipal há mais  de  20  (vinte)  anos  enquadrar-se-ão  nos  termos deste  artigo,  independentemente  da existência de infra-estrutura básica. §20  -  Legislação  específica  definirá  os  lotes  e  glebas  cujos  proprietários  ficarão  obrigados  a promover o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:  a) Parcelamento ou edificação compulsória: b) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana Progressiva no tempo; 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS     21/21 Texto somente para consulta, sem valor legal. C) Desapropriação com pagamento mediante títulos da divida pública de emissão previamente aprovada peloSenado Federal, com raros de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. CAPÍTULO VI DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS ARTIGO 57 -  Os tributos municipais, afora sua característica puramente fiscal, deverão ser utilizados como instrumentos políticos sociais, estimulando ou inibindo, conforme o caso, nos termos da Constituicão da República Federativa do Brasil, o uso da propriedade urbana, bem como  a  consolidação  das  vocações  naturais  de  cada  zona,  evitando  sua  deterioração  ou decadência, respeitada a viabilidade técnica de infra-estrutura. CAPÍTULO VII  DAS FINANÇAS ARTIGO 58 - O plano plurianual, as diretrizes orcamentárias e os orçamentos anuais deverão perseguir  objetivos  previamente  traçados  no  Plano  Diretor  e  legislação  complementar,  bem como o disposto na Constituição Federal, Constituirá o do Estado de São Paulo e Lei Orgânica do Município de Campinas. ARTIGO 59 - As obras de elevada repercussão financeira sobre o orçamento anual, previstas e  iniciadas  nos  termos  do  artigo  anterior,  não  poderão  ser  paralisadas  ou  sobrestadas,  sem permissão  legislativa,  sob  pena  da  proibição  da  abertura  de  novos  créditos  especiais  ou suplementares. §10. Considera-se obra de elevada repercussão financeira, para fins previstos  no caput deste artigo, obras que comprometam 20% (vinte por cento) da dotação orçamentária da rubrica investimento, de cada Secretaria.  § 20. - Considera-se obra iniciada, quando a medirão atingir 20% (vinte por cento) dos seus custos globais. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ARTIGO 60 - Todas as disposições relacionadas  aos  usos  permitidos,  tolerados  eseus condicionantes permanecerão em vigor até aprovação da legislarão específica sobre a matéria, baseada em diretrizes adotadas pelo Plano Diretor e das propostas de alterações da Secretaria de Planejamento e Coordenarão. ARTIGO 61 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal, 26 de Julho de 1.991. JACÓ BITTAR Prefeito Municipal