Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.081 DE 22 DE JANEIRO DE 1993
(Publicação DOM 23/01/1993 p.01)
ESTABELECE NORMAS SOBRE COTAS ORÇAMENTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que são notórios os efeitos recessivos da economia nacional, principalmente na arrecadação do ISS e do ICMS;
COSIDERANDO a escassez de recursos financeiros de que dispõe o Município, razão pela qual devem ser objeto de programação,
DECRETA:
Artigo 1º - Em conformidade com o artigo 3º do Decreto nº 11.070, de 05 de janeiro de 1993, os recursos orçamentários serão utilizados obedecendo-se o sistema de contas por trimestre, nas seguintes porcentagens:
1º TRIMESTRE - 15% (quinze por cento)
2º TRIMESTRE - 25% (vinte e cinco por cento)
3º TRIMESTRE - 35% (trinta e cinco por cento)
4º TRIMESTRE - 25% (vinte e cinco por cento)
§ 1º - O montante de cada conta será fixado globalmente, em função da soma das dotações de cada órgão, não havendo limite individual por dotação, mas para todo o conjunto de dotações do mesmo órgão.
§ 2º - Ficam excluídas do sistema de cotas as dotações relativas a pessoal civil, obrigações patronais, PASEP, serviço da dívida, requisitórios judiciais, acordos firmados para o pagamento de outras dívidas, assistência médica, transferência a autarquias e fundações, auxílio alimentação, subvenções sociais, bolsas de estudos e outros benefícios.
§ 3º - As dotações vinculadas a receitas específicas, decorrentes de convênios especiais ou operações de crédito ficam igualmente excluídas do sistema de cotas.
§ 4º - Fica excluída do sistema de cotas a dotação referente à despesa com energia elétrica da municipalidade.
§ 5º - As dotações relativas a obras e instalações ficam excluídas do sistema de cotas, devendo entretanto, os processos pertinentes a obras serem submetidos à Secretária das Finanças, para aprovação e provisionamento de caixa.
§ 6º - Ficam excluídas do sistema de cotas as dotações destinadas aos Fundos Municipais.
Artigo 2º - Os responsáveis pelos órgãos orçamentários definirão as parcelas de suas dotações que serão utilizadas em cada trimestre, e encaminharão, até 29 de janeiro de 1993 ao Departamento de Orçamento e Contabilidade, da Secretária das Finanças, relação dos totais trimestrais de suas dotações, para fins de controle e anotações.
Parágrafo Único - A Secretária das Finanças providenciará a distribuição das cotas dos órgãos que não cumprirem as determinações deste artigo no prazo fixado.
Artigo 3º - A Secretaria das Finanças, mediante justificativa dos órgãos orçamentários, através de ofício, poderá excepcionalmente, tornar disponível parte das cotas dos trimestres vindouros.
Artigo 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 22 de janeiro de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ARTHUR PINTO DE LEMOS NETTO
Secretário das Finanças
Decreto elaborado no Departamento de Contabilidade e Orçamento, da Secretaria das Finanças e publicado no Departamento de Expediente, do Gabinete do Prefeito, na data supra.
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito