Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.288 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 24/11/2012: p.04)
ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 3.775, DE 25 DE ABRIL DE 1969, QUE "ESTABELECE NORMAS PARA A INSTALAÇÃO DE DEPOSITOS DESTINADOS AO ARMAZENAMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) ENVASILHADOS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º O artigo 24 da lei nº 3775 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 24º ...........................................................................................................
Classe A, Tipo 1A Em vias públicas de largura mínima de 8,00m (oito metros) e tráfego regular, situada no centro urbano e comercial da cidade, afastada 50,00m (cinquenta metros) de escolas, igrejas, hospitais, cinemas, teatros, campos atléticos ou quaisquer locais de reuniões públicas. Classe A, Tipo 2A Em vias públicas de largura mínima de 12,00m (doze metros) e tráfego regular, situada na zona urbana da cidade, distanciados 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) de prédios considerados importantes e afastados 100,00m (cem metros) de escolas, igrejas, hospitais, cinemas, teatros, campos atléticos ou quaisquer locais de reuniões públicas.
Classe B, Tipo 1B Em vias públicas de largura mínima de 12,00m (doze metros) e tráfego regular, situada na periferia da zona urbana da cidade, afastados 100,00m (cem metros) de escolas, igrejas, hospitais, cinemas, teatros, campos atléticos ou quaisquer locais de reuniões públicas.
Artigo 2º O artigo 24 fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único Os depósitos especificados na presente lei ficam proibidos em prédios multidomiciliares de habitese residencial ou misto (residencial/comercial)."
Artigo 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 23 de novembro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal