Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.419, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 31/12/1992 p.15)
Autoriza a Prefeitura Municipal de Campinas a criar órgãos de defesa da cidadania junto as secretarias de promoção social e de saúde e dá outras providências
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a criar junto as Secretarias de Promoção Social e de Saúde, um órgão de defesa da Cidadania.
Art. 2º Compete ao órgão de Defesa da Cidadania:
I - Coleta de dados sobre violência produzido por rede, de instituições governamentais e não- governamentais que detectam, denunciam, observam e diagnosticam evidências de maus tratos, negligências e abusos;
II - Promoção de debates, seminários, grupos de estudos com objetivos de propor política pública destinada a combater as diversas manifestações de violências;
III - Criação de programas integrados na área de saúde, educação, promoção social voltados para o atendimento dos vitimados e dos agressores;
IV - Estabelecimento de convênio entre universidades, órgãos governamentais e privados destinados à pesquisa e atendimento.
Parágrafo único. Serão respeitadas as ações desenvolvidas pelas organizações não - governamentais que estejam em consonância com os Direitos Humanos estabelecidos pela ONU (Organização das Nações Unidas) e pela legislação brasileira.
Art. 3º O Órgão de Defesa da Cidadania será composto por profissionais habilitados a coletar, analisar informações, propor ações preventivas e de atendimento na área da violência.
Parágrafo único. Sempre que necessário serão criados cargos através de leis específicas.
Art. 4º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Campinas, através do órgão de Defesa da Cidadania a publicar no Diário Oficial do Município ou outro órgão de imprensa especializada os resultados dos dados e análise sobre a violência.
Art. 5º O órgão de Defesa da Cidadania funcionará em relação a coleta de dados, em consonância com a Secretaria da Saúde, Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e Secretaria da Promoção Social .
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e Secretaria da Promoção Social serão sempre notificados quando os dados coletados referirem-se as crianças e aos adolescentes.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta através de Decreto.
Art. 7º As despesas para excussão desta lei correrão por conta de dotação consignadas do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 30 de dezembro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal