Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.438 DE 15 DE JANEIRO DE 1993
(Publicação DOM 16/01/1993: p.02)
CONCEDE ANTECIPAÇÃO SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica concedida com vigência em 1º de janeiro de 1993, uma antecipação salarial aos servidores públicos municipais de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos.
Artigo 2º - O Pagamento dos vencimentos referente ao mês de janeiro de 1993, com a antecipação salarial prevista nesta lei, será realizado, excepcionalmente, no dia 05 de fevereiro de 1993.
Artigo 3º - O disposto nesta lei aplica-se, na mesma base e condição aos inativos e pensionistas.
Artigo 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 15 de janeiro de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal