Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 505 DE 21 DE FEVEREIRO DE 1992
(Publicação DOM 28/02/1992 p.07)
ESTABELECE NORMAS A SEREM OBSERVADAS PARA SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições,
DETERMINA:
1) A substituição temporária somente será permitida nos cargos e empregos ou funções gratificadas previstas na Lei nº 6.767 de 20 de novembro de 1991 e legislação posterior, abaixo descriminadas:
a) Secretário Municipal ou cargo a este equiparado por Lei;
b) Diretor de Departamento ou cargo a este equiparado por Lei;
c) Administrador Regional;
d) Sub Prefeito;
e) Diretor Escolar;
f) Supervisão nível I, II, III, IV;
g) Assistente de Secretário;
h) Assistente de Coordenador das ARs;
i) Assistente de Coordenador Ambiental;
j) Assistente de Diretor;
l) Assistente do CODESP;
1.a.) A substituição de que trata o item anterior, será sem prejuízo das atuais funções do substituto.
2) O servidor indicado para substituir deverá obrigatoriamente, estar sujeito em seu cargo ou emprego, à mesma jornada de trabalho estabelecida na Lei nº 6.767/91 e, preferencialmente, pertencer à mesma Família Ocupacional do substituído.
3) O pedido de substituição será proposto em formulário próprio, peía Supervisão Imediata, com a concordância expressa do Secretário da Área, contendo:
a) nome, cargo, emprego e função gratificada do substituído;
b) motivo da substituição;
c) prazo provável de duração;
d) nome, cargo, emprego e função gratificada do substituto.
4) Os pedidos de substituição, preenchidos os requisitos estabelecidos nos itens anteriores, deverão dar entrada no D.A.R.H. dentro dos seguintes prazos:
a) até a data do início da substituição temporária;
b) até 03 (três) dias após a data do início da substituição, quando o motivo do impedimento do substituído for imprevisível.
5) Recebido o formulário, o Departamento de Administração de Recursos Humanos o encaminhará ao Secretário Municipal de/ Administração quando a substituição for superior a 30 dias, ou ao Diretor do DARH quando a substituição for por período de até 30 (trinta) dias, para determinarem a expedição do competente ato de substituição.
6) A substituição, observados os requisitos estabelecidos nos itens anteriores, será remunerada somente quando o afastamento for por período igual ou superior a 15 (quinze) dias cabendo ao substituto perceber em cruzeiros e em parcela destacada, na forma do disposto na Lei nº 6767 de 20 de novembro de 1991:
a) a diferença apurada entre a remuneração de seu cargo/emprego e o valor do padrão salarial do cargo de Secretário Municipal e de Diretor de Departamento ou cargos a estes equiparados por Lei, mais a respectiva verba de representação prevista na Lei nº 6.767 de 20 de novembro de 1991 ou,
b) o percentual calculado exclusivamente sobre o seu padrão salarial a saber:
01) Supervisão de Área..................................................................................10%
02) Supervisão de Setorv...............................................................................15%
03) Supervisão de Serviço/Seção....................................................................20%
04) Supervisão de Divisão..............................................................................30%
05) Assistente de Diretor ou a este equiparado.................................................20%
06) Assistente de Secretário ou a este equiparado............................................30%
c) a diferença apurada entre a remuneração de seu cargo/emprego e o valor do padrão salarial do cargo de Administrador Regional, Sub Prefeito e Diretor Escolar.
7) O pagamernto de que trata o item anterior será efetuado nos seguintes prazos:
a) no mês subsequente ao da substituição quando o pedido der entrada no DARH com antecedência mínima de 20 (vinte) dias corridos da data do início do impedimento do substituído;
b) no segundo mês posterior à substituição, quando o pedido der entrada no DARH após o prazo estipulado no item "a", inclusive quando o motivo for imprevisível.
8) Os pagamentos referente à substituição temporária, serão efetuados em Folha de Pagamento normal.
9) A inobservância de qualquer requisito estabelecido nesta ordem de Serviço, acarretará o não pagamento de qualquer vantagem pecuniária, sem o exame do mérito.
10) Os casos omissos serão objeto de estudo e manifestação da Se -cretaria de Administração.
11) Esta ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 1992.
12) Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Ordem de Serviço nº 457 de 05 de julho de 1989.
CUMPRA-SE
Campinas, 27 de fevereiro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal