Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.843 DE 20 DE JUNHO DE 1995
(Publicação DOM 20/06/1995 p.02)
Cria na Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos o Cadastro de Qualificação de Empresas Fornecedoras de Bens ou Produtos e Prestadoras de Serviço.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado na Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos o Cadastro Geral de Qualificação de Empresas Fornecedoras de Bens ou Produtos e Prestadoras de Serviço com base na legislação sobre o Direito dos Consumidores, formado por um Cadastro Positivo e um Cadastro Negativo.
Art. 2º Os fornecedores de bens ou produtos e prestadores de serviço que forem objeto de notificação do Serviço de Defesa do Consumidor - SEDECON - conforme previsto nos artigos 28, 29 e 30 do Decreto Federal nº 861, de 9 de julho de 1993, por três vezes, em virtude de infração à legislação que trata da defesa do consumidor, serão inscritos no Cadastro Negativo daquele órgão da Secretaria dos Negócios Jurídicos.
Parágrafo único. Os fornecedores de produtos e/ou serviços que forem notificados terão o direito de ampla defesa prévia e só após esgotados os prazos e recursos administrativos previstos neste Decreto ficarão sujeitos à inscrição mencionada no "caput" deste artigo, caso sejam aqueles julgados improcedentes.
Art. 3º Toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá tomar conhecimento dos registros do Cadastro Negativo por meio da linha telefônica 156 ou diretamente no SEDECON.
Art. 4º Os fornecedores de produtos e/ou serviços que já tenham reclamações com apuração cm andamento, terão o prazo de 15 (quinze) dias para solucionar os conflitos, findo o qual estarão sujeitos à inscrição no Cadastro Negativo.
Art. 5º Os notificados poderão apresentar defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, diretamente à Diretoria de Assistência Jurídica, subordinada ao SEDECON.
Parágrafo único. Na hipótese de ser a defesa mencionada no "caput" julgada improcedente, caberá recurso no mesmo prazo ao titular da Secretaria dos Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal.
Art. 6º Somente após o julgamento contrário em ambas as instâncias, o nome do fornecedor passará a constar dos registros do Cadastro Negativo.
Art. 7º Os notificados tomarão conhecimento das decisões pessoalmente, por carta com A.R. ou por edital publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 8º Os fornecedores inscritos no Cadastro Negativo terão seu registro automaticamente cancelado após o decurso de 6 (seis) meses, caso não sofram nova reclamação julgada procedente no período e desde que satisfeitas as causas que deram origem às notificações.
Art. 9º Os fornecedores de bens ou produtos e os prestadores de serviço poderão ser inscritos também no Cadastro Positivo sempre que demonstrarem padrões de comportamento para com os consumidores além das obrigações normais.
§ 1º A inscrição neste Cadastro Positivo se dará ex-ofício ou a pedido do interessado, após um processo com amplas provas do comportamento exemplar, devidamente aceitas pela Diretoria de Assistência Jurídica e referendadas pelo titular da Secretaria dos Negócios Jurídicos.
§ 2º Qualquer reclamação julgada procedente pelo SEDECON cancelará imediatamente o registro da empresa ou do prestador de serviço no Cadastro Positivo.
§ 3º Os ganhadores do Prêmio Mérito Direitos do Consumidor, instituído pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, serão incluídos automaticamente no Cadastro Positivo.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 20 de junho de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, sob minuta, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito