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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.784 DE 17 DE MARÇO 1994

(Publicação DOM 18/03/1994: p.07)

OBRIGA AS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DE TRANSPORTE COLETIVO A MANTEREM O LIVRO DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA NOS VEÍCULOS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Marco Abi Chedid, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 51, § 5º, da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a seguinte Lei:

Artigo 1º - Ficam as empresas permissionárias do Transporte Coletivo Urbano obrigadas a manterem livro de registro de ocorrência nos veículos da sua frota.
§ 1º - Cada veiculo terá o seu livro de ocorrências com as paginas numeradas sequencialmente.
§ 2º - O livro será do tipo livro de datas e deverão conter 100 paginas.

Artigo 2º - O livro de ocorrências deverá conter a página de abertura os seguintes dizeres:
- O presente livro destina-se ao registro de ocorrências, reclamações e sugestões a serem efetuadas pelos usuários do Transporte coletivo Urbano de Campinas, sendo obrigação do motorista e cobrador fornecerem o livro sempre que solicitado;
- As sugestões e reclamações deverão vir acompanhadas do nome, endereço e documento de identificação do usuário, além da data e horário;
- No caso de ocorrências como acidentes, discussões, não cumprimento de horários, condições inadequadas dos veículos em termos de segurança, limpeza e conforto, as mesmas deverão conter, também, dados de duas testemunhas.

Artigo 3º - Os ônibus deverão expor em lugar visível o seguinte aviso: "Este veículo possui LIVRO DE REGISTRO DE OCORRÊNCIAS acessível a todo usuário".

Artigo 4º - Caberá a Secretaria Municipal de Transporte - SETRANSP as seguintes responsabilidades:
a) Fiscalizar o cumprimento da seguinte lei;
b) Anotar as ocorrências e tornara as medidas cabíveis;
c) Dar o respectivo retorno das providências tomadas ao usuário;
d)Semanalmente, o fiscal deverá anotar seu nome, matricula e apor sua matricula, imediatamente após ultimo registro efetuado pelo usuário.

Artigo 5º - O não-cumprimento da presente lei acarretara às empresas permissionárias multa de 5 (cinco) salários mínimos diários;
Parágrafo único - A multa será devida, inclusive, se o usuário não tiver acesso ao livro, sendo necessário para tanto, o registro do fato em documento assinado por este e por duas testemunhas, devidamente identificadas.

Artigo 6º - Fica estabelecido o prazo de 60 dias, a contar da data de sua publicação para que as empresas cumpram o estabelecido na presente lei.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 17 de março de 1994

MARCO ABI CHEDID
Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 17 DE MARÇO DE 1994

ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral