Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.012 DE 19 DE AGOSTO DE 1994
(Publicação DOM 20/08/1994: p.01)
Regulamenta o transporte e manuseio de botijão de gás.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o manuseio de transporte de botijões de gás, de qualquer espécie, mal conservados, amassados e com lacre violado, dentro de nossa cidade.
Art. 2º Fica ainda obrigado a constar nos botijões a data de sua fabricação e validade.
Art. 3º Fica a empresa distribuidora do produto obrigada a aceitar o botijão vazio no estado que se encontrar.
Art. 4º O infrator será multado em 10 (dez) UFMCs (Unidades Fiscais do Município de Campinas) por botijão irregular.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 19 de agosto de 1994
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autor: vereador João Dirani Júnior.