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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.186 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994

(Publicação DOM 23/12/1994: p.02)

Dispõe sobre o reajuste de Vencimentos do servidor no mês de Janeiro de 1995.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas. Sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder em 1º de janeiro de 1995, reajuste de 20% (vinte por cento), a titulo de antecipação  salarial, calculado sobre o padrão de vencimento ou salário base do servidor, bem como sobre as demais parcelas que devem ser corrigidas  quando dos aumentos gerais.

Art. 2º  O reajuste de que trata este artigo será devidamente compensado quando da incidência do reajuste automático previsto nos termos do  disposto no artigo 15 e seus parágrafos, da Lei nº 7.898, de 27 de maio de 1994.
Parágrafo Único.  Na hipótese de não ocorrer o reajuste automático a que se refere este artigo, a compensação dar-se-á por ocasião do primeiro  reajuste geral a ser concedido ao servidor.

Artigo 3º  O disposto nesta lei é extensivo aos inativos, pensionistas e contratados por prazo determinado.

Art. 4º  Ficam as Autarquias e Fundações Públicas Municipais autorizadas a aplicar a seus servidores, mediante ato próprio, as disposições  contidas nesta lei.

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações própria consignada no orçamento, suplementada se  necessário.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

autor: Prefeitura Municipal de Campinas.