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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.709 DE 13 DE JANEIRO DE 1995

(Publicação DOM 14/01/1995 p.04)

INSTITUI O PROJETO SIMPLIFICADO PARA A APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO DE OBRAS JUNTO AO DEPARTAMENTO DE URBANISMO, DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições legais, 

DECRETA:

Artigo 1º - Fica instituído o Projeto Simplificado para a Aprovação de Licenciamento de Obras, conforme modelo integrante do Anexo I deste decreto, destinado a toda e qualquer obra de edificação no Município.
Parágrafo Único - O projeto simplificado substitui o projeto arquitetônico e deverá ser submetido à análise dos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal de Campinas com o pedido de licenciamento de obra da edificação.

Artigo 2º - O projeto simplificado deverá conter todos os dados e informações necessários à análise pelos órgãos técnicos da Prefeitura quanto aos parâmetros urbanísticos estabelecidos pela Lei nº 6.031, de 28 de dezembro de 1988.
§ 1º - Os elementos gráficos a serem apresentados através do projeto simplificado deverão restringir-se à implantação e corte esquemático, com medidas e cotas de níveis necessárias à amarração da edificação no terreno e ao cálculo de áreas e altura da edificação.
§ 2º - Quando a edificação possuir mais de um pavimento, deverão ser apresentadas, as projeções de todos aqueles que forem distintos entre si.
§ 3º - As sacadas e varandas, cobertas ou descobertas, bem como quaisquer elementos arquitetônicos em balanço, deverão ser anotadas de forma distinta na implantação, possibilitando a sua identificação.
§ 4º - Nos projetos de reforma de edificação existentes deverão ser demonstradas, com clareza, nas cores convencionais, as partes a demolir ou a construir.

Artigo 3º - Todo pedido de licenciamento de obra de edificação deverá ser precedido de análise prévia, com a seguinte documentação:

I - Para a análise prévia:
a) Requerimento padrão, instituído pelo Decreto nº 11.324, de 28 de outubro de 1993;
b) Uma via do projeto simplificado;
c) Informações cadastrais e restituições urbanísticas do lote ou gleba ou fichas de informação ou projeto de modificação de terrenos ou de cadastramento de glebas, aprovadas pela Secretaria Municipal de Planejamento;
d) Termo de responsabilidade do autor do projeto.

II - Para o alvará de aprovação, documentação referida no inciso anterior acrescida de:
a) 2 (duas) vias do projeto simplificado;
b) Anotação de responsabilidade Técnica (ART) do autor do projeto;
c) Certidão negativa de débitos tributários;
d) Aprovação do CONDEPHACC e/ou CONDEPHAAT, quando for o caso;

III - Para o alvará de execução, documentação referida nos incisos anteriores, acrescida de:
a) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do dirigente técnico de obras;
b) Matrícula no INSS;
c) Alvará de demolição, quando for o caso;
d) Termo de responsabilidade, pelo executor da obra.

Parágrafo Único - Em se tratando de projeto de edificação em condomínio, além do projeto simplificado e a critério do interessado, poderá ser apresentado, também o projeto arquitetônico completo.

Artigo 4º - Na análise do projeto serão verificadas pelo setor competente da Prefeitura, somente as questões relativas à Lei nº 6.031, de 28 de dezembro de 1988, e suas posteriores alterações, ficando sob total responsabilidade dos profissionais autores de projetos e dirigentes técnicos, a observância e cumprimento das demais disposições relativas à edificação estabelecida por legislações municipais, estaduais e federais.
Parágrafo Único - Em se tratando de edificações destinadas a usos específicos, regidos por legislação própria, serão também observadas as disposições estabelecidas pela mesma.

Artigo 5º - A aprovação de projetos e a expedição dos respectivos alvarás serão feitas pelos setores competentes da Prefeitura, independente da apresentação de projetos aprovados por quaisquer outros órgãos de empresas concessionárias, de serviços públicos municipais, estaduais e federais.
§ 1º - Em decorrência do disposto neste artigo, é de total responsabilidade dos profissionais autores de projetos e dirigentes técnicos o cumprimento das legislações vigentes, no que diz respeito à necessidade de aprovação de projetos junto a outros órgãos públicos.
§ 2º - As ligações de água, esgoto e energia elétrica somente poderão ser feitas pelas empresas concessionárias mediante a apresentação do projeto aprovado e respectivo alvará de construção expedidos pela Prefeitura Municipal.
§ 3º - Excluem-se do estabelecimento no § 2º deste artigo as obras de interesse público, mediante autorização formal do Diretor do Departamento de Urbanismo da Secretaria Municipal de Obras.

Artigo 6º - Os prazos máximos para análise e aprovação de projetos edilícios passam a ser:
I - Habitação Unifamiliar: 5 (cinco) dias para análise prévia e 5 (cinco) dias para o deferimento, a contar da data de entrada no Protocolo Geral;
II - Habitação Multifamiliar, Indústria e Condomínio Comercial: 15 (quinze) dias para a análise prévia e 5 (cinco) dias para o deferimento, a contar da data de entrada no Protocolo Geral.
III - demais projetos: 10 (dez) dias úteis para a análise prévia e 5 (cinco) dias para o deferimento, a contar da data de entrada no Protocolo Geral.
§ 1º - Quando não for apresentada a ficha de informação, os prazos para o deferimento dos projetos serão de 10 (dez) dias, a contar da data do protocolo.
§ 2º - Os documentos referentes a análises prévias que não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias serão inutilizados.

Artigo 7º - Será comunicada ao CREA toda e qualquer constatação de inobservância da legislação edilícia por parte dos profissionais, autores de projetos e dirigentes técnicos, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação municipal.

Artigo 8º - Ficam autorizados às gráficas e similares existentes no Município, a confecção de impressos necessários à apresentação do modelo constante do Anexo I deste decreto, bem como a sua comercialização.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 11.160, de 10 de maio de 1993.

Campinas, 13 de Janeiro de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ LUIZ CAMARGO GUAZZELLI
Secretário de Obras

Redigido na Coordenadoria Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 49.854, de 24 de novembro de 1994, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do gabinete do Prefeito


ANEXO