Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI 8.302 DE 08 DE MARÇO DE 1995
(Publicação DOM 09/03/1995: p.12)
OBRIGA A REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE A REALIZAR O PROCEDIMENTO MÉDICO DENOMINADO ABORTO NOS CASOS PREVISTOS PELO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo nos termos do artigo 51, # 5º da Lei Orgânica do Município a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Rede Pública Municipal de Saúde obrigada a realizar o procedimento médico denominado aborto nos casos previstos no artigo 128, incisos I e II do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único - A interrupção da gravidez nos casos previstos no inciso II do artigo 128 do Código Penal Brasileiro será precedida apenas de apresentação de Boletim de Ocorrência.
Artigo 2º - O atendimento à gestante contará com a assistência de uma equipe multidisciplinar composta por um médico, um psicólogo e um assistente social.
Artigo 3º - A Rede Básica de Saúde Pública encaminhará às gestantes que se enquadrarem no disposto no artigo 1º. aos hospitais que realizarem o procedimento de interrupção da gravidez, fazendo o atendimento de urgência e orientação à paciente.
Artigo 4º - O ato de interrupção da gravidez deverá ser notificado à Secretaria Municipal de Saúde em formulário próprio assinado pelo médico responsável, no qual constará:
I - médico responsável pelo ato;
II - identificação do paciente por código ou número no prontuário;
III -idade gestacional;
IV - motivação da interrupção.
Artigo 5º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a Texto somente para consulta, sem valor legal.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 8 de março de 1995.
Dr. Romeu Santini
Presidente
Autor: vereadores Sérgio Benassi e Arly de Lara Romêo
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 8 DE MARÇO DE 1995
Eurico Serra
Secretário Geral