Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.352 DE 05 DE JUNHO DE 1995
(Publicação DOM 06/06/1995 p.02)
Autoriza a Prefeitura Municipal de Campinas a celebrar Convênio com a Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a celebrar convênio com a Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas - CEPAM.
Art. 2º O convênio autorizado por esta lei tem por objetivo a implantação em Campinas, de classes descentralizadas da Escola de administração Pública, "Dr. Waldemar Lopes Ferraz", para a instalação, realização e manutenção do Curso Supletivo de qualificação profissional IV, Habilitação Profissional Plena, de Técnico em Administração, com área de concentração em Administração Pública e ênfase para a Administração Pública Municipal, com vista à profissionalização e melhor qualificação dos servidores dos quadros permanentes da administração municipal e áreas e/ou atividades afins.
Parágrafo único. Cada curso corresponderá a uma carga horária mínima Mil (1.000) horas, compreendendo, no mínimo, novecentas (900) horas - aula, cem (100) horas - estágio.
Art. 3º Constituem obrigações básicas comuns da prefeitura Municipal de Campinas, por meio da Secretaria de Recursos Humanos e da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM:
I - Proporcionar os meio para a necessária divulgação, regular instalação e o satisfatório desenvolvimento do curso a que se refere o artigo 2o desta lei;
II - acompanhar e supervisionar todos os trabalhos, ações e procedimentos que se relacionem com o objetivo do convênio autorizado desta lei.
Art. 4º Constituem obrigações básicas da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM:
I - oferecer os instrumentos legais e regulamentares correlacionados à experiência pedagógica levada a efeito sob a forma de supletivo profissionalizante de segundo grau, consubstanciado no curso descrito no artigo 2o desta lei;
II - definir critérios e prestar consultoria técnicopedagógica em relação aos procedimentos para a seleção de coordenador local e de docentes, tanto quanto ao número, como quanto à qualificação;
III - treinar docentes, acompanhar e, periodicamente, avaliar seu desempenho;
IV - emitir os Diplomas devidamente registrados no Ministério da Educação.
Art. 5º Constituem obrigações básicas da Prefeitura Municipal de Campinas, por meio da Secretaria Municipal de Recursos Humanos:
I - organizar, implantar e coordenar o curso, objeto do convênio autorizado por esta lei;
II - oferecer, em perfeitas condições de segurança e higiene, dependências adequadas ao satisfatório desenvolvimento de cada curso a ser realizado, considerando classes de no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos, que funcionarão em local cedido pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP, sem ônus para a Prefeitura Municipal de Campinas, conforme oficio datado de 10 de abril de 1995;
III - arcar com os recursos financeiros necessários à execução do convênio de que trata esta lei;
IV - selecionar os candidatos com experiência em Administração Pública, que formarão o Corpo Docente do curso programado com base neste convênio.
Art. 6º O Poder Executivo, em caráter excepcional, poderá convidar servidores municipais da Administração Pública direta e indireta, para transmitirem, através de monitoria, conhecimento e experiência acumulados no exercício de suas funções públicas, aos participantes de cursos de profissionalização e melhor qualificação dos servidores públicos municipais.
Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a remunerar a hora prestada no regime de monitoria previsto no artigo anterior, que será composta pelo valor hora do padrão salarial do cargo, função ou emprego do servidor, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do referido valor, até o limite de 20 (vinte) reais a hora, multiplicado pelo número de horas de monitoria prestadas no mês.
Art. 8º Para a participação no regime de monitoria, o servidor público deverá observar as normas constitucionais que regulam a acumulação de cargos, funções e empregos, a jornada máxima permitida, de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, bem como o teto legal vigente nesta Prefeitura.
Art. 9º Na forma do disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, o Poder Executivo fica autorizado a abrir um crédito adicional especial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinados ao Fundo de desenvolvimento e Capacitação do Servidor - FDC, criado pela Lei Municipal 8.008, de 15 de agosto de 1994.
Parágrafo único. O crédito a que se refere este artigo será coberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de credito adicional especial previsto no artigo anterior, no exercício de 1995, devendo onerar dotações próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário, nos exercícios subsequentes.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 22 de maio de 1995, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 05 de junho de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas