Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.441 DE 28 DE JULHO DE 1995
(Publicação DOM 29/07/1995 p.02)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 1996 ESTABELECENDO PRIORIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Em observância ao disposto no artigo 166, § 2º, da Lei Orgânica do Município, e no artigo 5º, inciso II, de suas Disposições Transitórias, esta lei fixa as diretrizes a serem observadas na elaboração orçamentária de 1996, compreendendo:
I - alterações do Plano Plurianual;
II - projetos constantes do Plano Plurianual priorizados para o próximo exercício financeiro;
III - orientações para elaboração do orçamento do Município para 1996;
IV - limites para elaboração das propostas orçamentárias do Poder Legislativo;
V - disposições sobre as despesas de pessoal, especialmente para concessão de vantagens ou aumento de remuneração, para criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como para admissão de pessoal a qualquer título.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES DO PLANO PLURIANUAL
Artigo 2º - Ficam incluídos os projetos nº 0380 a 0427, conforme discriminação constante do Anexo I, no Plano Plurianual 1994 - 1997, de que trata a Lei 7.762 de 30 de dezembro de 1993.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Artigo 3º - As diretrizes para a elaboração e execução orçamentária do próximo exercício financeiro compreendem:
I - as ações relacionadas com os setores sociais da educação, saúde, promoção social, cultura, lazer e transporte coletivo, bem como as de manutenção e desenvolvimento da infra-estrutura urbana, da habitação, do saneamento básico e do meio ambiente;
II - a consolidação das condições institucionais dás funções de planejamento possibilitando a participação democrática da sociedade, no contexto de uma nova lógica de crescimento urbano e desenvolvimento social;
III - a melhoria permanente da qualidade dos serviços públicos.
Parágrafo Único - As prioridades que nortearão a elaboração da proposta orçamentária do exercício de 1996 são as constantes do Anexo II a esta lei, devendo guardar consonância com as diretrizes do Plano Plurianual e a efetiva disponibilidade de recursos.
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Artigo 4º - A elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1996 reger-se-á pelos princípios constitucionais, pelas normas complementares e pelas diretrizes fixadas nesta lei.
Artigo 5º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços médios de 1996.
Artigo 6º - A lei orçamentária anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminada segundo a classificação definida na legislação federal.
§ 1º - O orçamento da seguridade social será representado pelo conjunto das dotações alocadas na administração direta, nas autarquias e nas fundações; relativas às ações de saúde, previdência e assistência social,
§ 2º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social serão demonstrados na forma do Anexo 1 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, a fim de evidenciar as ações governamentais previstas no artigo 165, § 5º, incisos I e III, da Constituição Federal.
§ 3º - O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, será detalhado, para cada empresa, em demonstrativos nos quais fiquem evidenciados, no mínimo:
I - o resultado operacional da empresa;
II - os aportes de capital por subscrição de ações;
III - a realização de operações de crédito;
IV - outras fontes de financiamento;
V - o serviço da dívida da empresa;
VI - o detalhamento, por projeto, dos investimentos previstos.
Artigo 7º - Os Fundos Especiais, criados por lei, figurarão na lei orçamentária na seguinte conformidade:
I - As receitas próprias serão discriminadas em rubricas específicas no Sumário Geral da Receita do Município, observando o Artigo 167, inciso IX da Constituição Federal.
II - As despesas serão autorizadas em dotações específicas, detalhadas a nível de projeto e atividade na unidade orçamentária a que estiver subordinado, com identificação do Fundo correspondente.
Parágrafo Único - No curso da execução orçamentária as receitas serão registradas pelo valor bruto arrecadado e as despesas, indistintamente, realizadas em obediência aos estágios de emprenho, liquidação e pagamento, sujeitando-se, ainda, às normas sobre licitações.
Artigo 8º - Na fixação das despesas não se admitirá a vinculação de receitas que contrarie o disposto no artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, particularmente quando se referir ao total do orçamento ou ao total de grupos de receita, conforme sua classificação, quando estes englobem o produto da arrecadação de impostos municipais e os transferidos por outras esferas de governo, assim como as receitas que por sua natureza já se vinculam a determinados tipos de despesas.
Artigo 9º - A lei orçamentária conterá demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO PODER LEGISLATIVO
Artigo 10 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo para inclusão no projeto de Lei do orçamento de 1996, respeitando-se o índice mínimo de 3,2% (três vírgula dois por cento) do mesmo, atualizado de acordo com o orçamento realizado.
Parágrafo Único - A proposta do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo até 30(trinta) dias antes do prazo previsto para entrega do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS DE PESSOAL
Artigo 11 - As despesas com pessoal não poderão exceder aos limites fixados na Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995.
Artigo 12 - Para os efeitos do artigo 169, parágrafo único, da Constituição Federal, a concessão de vantagens ou aumento real de remuneração dos servidores municipais, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras pelos órgãos da administração direta e indireta, somente poderão ser realizadas mediante leis específicas, obedecido o limite a que se refere o artigo 11.
§ 1º - VETADO
§ 2º - VETADO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13 - VETADO
§ 1º - VETADO
§ 2º - VETADO
Artigo 14 - VETADO
Parágrafo Único - VETADO
Artigo 15 - VETADO
Parágrafo Único -VETADO
Artigo 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 28 de Julho de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autor: Prefeitura Municipal de Campinas
VER ANEXOS NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE 29/07/1995