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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.453 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

(Publicação DOM 28/12/1996 p.05)

REGULAMENTA, PARA O EXERCÍCIO DE 1997, A LEI Nº 8.729 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NAS CONDIÇÕES ESPECIFICADAS EM LEI 

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA

Artigo 1º - O prazo de comparecimento pessoal para a primeira solicitação de isenção de que trata o artigo 4º, parágrafo 1º da Lei 8.729 de 28 de dezembro de 1.995 é o constante da tabela abaixo especificada:

INICIAL DO NOME
DO COMPROMISSÁRIO
(VER CARNÊ IPTU/97)

 DIAS DE ATENDIMENTONº DE DIAS 
ÚTEIS 
PÚBLICO ESPERADO 
POR DIA ÚTIL  
ADe 17/02/97 a 04/03/9712450
B,C,D,E,F De 05/03/97 a 20/03/9712450
G.H.IDe 21/03/97 a 31/03/9705520
J,LDe 01/04/97 a 15/04/9711510
M,N,ODe 16/04/97 a 29/04/9709620
P,R,S,TDe 30/04/97 a 09/05/9706610
K,Q,U,V,W,Z,Y,ZDe 12/05/97 a 21/05/9708220
PARA QUEM PERDEU OS PRAZOSDe 22/05/97 a 28/05/9705
ÚLTIMA CHAMADA LEGALDe 23/06/97 a 30/06/9706

§ 1º - O contribuinte já cadastrado no sistema de isenção de aposentados e pensionistas deverá renovar, obrigatoriamente, o beneficio oriundo do pedido de isenção, de acordo com a data constante da tabela de que trata o "caput", em calendário especial, grafado no requerimento que será enviado ao seu domicílio, a partir de 1º de fevereiro de 1997, em cumprimento ao artigo 4º da Lei nº 8.729/95.

§ 2º - Caso o contribuinte não possa comparecer pessoalmente, por motivo de viagem, na data reservada para o seu atendimento, conforme calendário constante do "caput" do artigo, o mesmo deverá comparecer pessoalmente em quaisquer datas de 17 de fevereiro de 1.997 até 30 de junho de 1.997, bastando declinar o motivo no corpo do próprio requerimento.

§ 3º - Caso o contribuinte não possa comparecer pessoalmente, por motivos de ordem médica, na data reservada para o seu atendimento, conforme calendário constante do "caput" do artigo, o mesmo poderá ser representado por terceiros ou pessoa responsável, através de Procuração de caráter particular, com firma reconhecida ou por Procuração Pública, anexando-se o original do Atestado Médico, passado por Clínico Geral ou Especialista, com o motivo de ordem médica expresso em codificação internacional - CID.

Artigo 2º - Os contribuintes em geral podem também optar por preencher o requerimento, conforme modelo a ser distribuído a partir de 1º de fevereiro de 1997, e encaminhá-lo com Aviso de Recebimento - A.R., via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, com o seguinte endereçamento, respeitadas as datas do calendário constante do artigo 1º deste Decreto:

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
APOSENTADO/PENSIONISTA - IPTU/97
DRI - SERVIÇO DE ISENÇÃO
AV. ANCHIETA, 200 - 10º ANDAR
CEP - 13.015-100-CAMPINAS-SP

Artigo 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de dezembro de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secrelário Dos Negócios Jurídicos

MANUELITO PEREIRA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Finanças