Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.765 DE 15 DE MARÇO DE 1996
(Publicado DOM 16/03/1996 p.02)
Obriga a Prefeitura Municipal de Campinas a notificar os infratores por multas de excesso de velocidade, captadas por RADAR, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica obrigada a Prefeitura Municipal de Campinas, através de seu órgão competente, a efetuar a notificação dos infratores por multas de excesso de velocidade, captadas por radar, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da infração.
Art. 2º O não cumprimento do previsto no artigo anterior, acarretará a impossibilidade da cobrança respectiva e na nulidade do auto de infração e
imposição de multa, cuja notificação se dê intempestivamente.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 15 de março de 1996.
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
Autor: Vereador Roberto Mingone