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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 7.140 DE 12 DE MAIO DE 1982

(Publicação DOM 13/05/1982 p. 03)

ESTABELCE PRÉ-REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA ASSEGURAR O ASPECTO PAISAGÍSTICO-FUNCIONAL DA URBANIZAÇÃO DE ÁREAS ESPECIAIS

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que são conferidas pelo Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969, artigo 3º, inciso IX, do artigo 39, incisos V e XX, e com fundamento no artigo 8.7.2.03, da Lei Municipal 1.993, de 29 de janeiro de 1.959,

CONSIDERANDO a possibilidade de se estabelecer pré-requisitos urbanísticos para assegurar o aspecto paisagístico-funcional da urbanização de imóveis de características físicas especiais no Município de Campinas,

DECRETA:

Art. 1º Para assegurar o aspecto paisagístico-funcional da urbanização e terrenos de propriedade da "Fundação Odila e Lafayette Álvaro" - F.E.A.C. - no seu planejamento final, além dos padrões urbanísticos decorrentes da legislação própria, de princípios e normas de planejamento físico adequados às condições e peculiaridades locais, deverão ser obedecidos os seguintes pré-requisitos mínimos e a seguinte estrutura de uso do solo:
I - Áreas Verdes / Sistema Viário 35 por cento - 691.363m²
II - Áreas Institucionais 5 por cento - 98.766m²
III - Área da F.E.A.C. 1,86 por cento - 36.741m²
IV - Zona Residencial Singular 0,379 por cento - 7.500m²
V - Zona Residencial Coletiva (1) 12,531 por cento - 247.353m²
VI - Zona Residencial Baixa Densidade 32,73 por cento - 646.687m²
Características:
Uso - Exclusivamente Residencial
Recuos - Idênticos aos da ZRC-1
Altura - 12 metros acima da soleira de entrada do edifício
Coeficiente - 1 vez a área do lote
Garagem - obrigatoriedade de 1 vaga por estacionamento
VII - Zona Especial de Comércio 10 por cento - 197.532m²
VIII - Comércio Vicinal 2,5 por cento - 49.383m²
Características:
Uso - Exclusivamente Comércio de âmbito local - tais como:
Padaria/Panificadora
Açougue / Casa de carnes / Avícola / Peixaria /Quitanda / Frutaria / Armazém / Empório / Mercearia.

Art. 2º Será obrigatória a observância, além das diretrizes a serem estabelecidas, de disposição, forma dimensionamento e conexões equilibradas, harmônicas e estéticas em vias, quadras, lotes e espaços verdes e áreas institucionais, cumpridas as disposições que terão de desempenhar ou usos a que se destinarem.

Art. 3º Os requisitos e padrões urbanísticos exigidos para a elaboração do plano de urbanização deverão ser rigorosamente observados na execução dos serviços e obras da urbanização em causa.

Art. 4º
 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º
 Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 12 de maio de 1982

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

ENGº JURANDYR POMPEO CAMPOS FREIRE
Secretário de Obras e Serviços Públicos

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Procuradoria Patrimonial, da Procuradoria Geral), da Prefeitura Municipal de Campinas, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito em 12 de maio de 1982.

DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito