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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 7552, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.982.

(Publicação DOM 30/12/1982 p.02)

APROVA A TABELA DE PREÇOS PARA CÁLCULO DO VALOR DA MÃO-DE-OBRA DAS CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS SUJEITAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições que lhe conferem os incisos V e XIV, do artigo 39, do Decreto - lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios), e,

CONSIDERANDO a necessidade inadiável de atualizar-se a pauta fiscal referente ao cálculo do valor de mão-de-obra para as construções imobiliárias sujeitas ao pagamento do ISSQN, e, assim, poder bem cumprir o ordenamento contido no artigo 68, parágrafos 1º e 2º da Lei nº 7.353, de 28 de dezembro de 1.973 - Código Tributário Municipal,

DECRETA:

Artigo 1º - Os preços para cálculo do valor de mão-de-obra das construções imobiliárias sujeitas ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, passarão a obedecer a seguinte tabela: 

Tipo de ConstruçãoM²   Alíquota/vrs (x m²)Fórmula de cálculo
Residencial

até 50
Mais de 50 até 100 
Mais de 100 até 200
Mais de 200 até 300
Mais de 300

0,45
0,65
0,90
1,00
1,10

Multiplica-se a alíquota pelo valor de referência salarial e o resultado pela área de construção ou demolição. Aplica-se então o percentual (2 por cento), apurando-se o valor a ser recolhido.                                                       




Comercial (Lojas, escritórios, etc)Até 100
Mais de 100 até 200
Mais de 200 até 300
Mais de 300


0,45
0,60
0,75
0,90


Barracões (comerciais e industriais) Edifícios de apto. ou escritórios 
(prédio s/elevador)

Até 200
Mais de 200 até 400
Mais de 400
Até 100
Mais de 100 até 200
Mais de 200 até 300
Mais de 300

0,40
0,50
0,60
0,55
0,75
0,95
1,15

Edifícios de apto. ou escritórios até 6 pavimentosAté 500
Mais de 200 até 1000
Mais de 1000                                                                                            

0,90
1,10
1,30



Edifícios de apto. ou escritórios com 9 ou mais pavimentosAté 1000
Mais de 1000 até 2000 Mais de 2000
1,30
1,40
1,50
Demolições de construções




Até 100 (vr. mínimo)
Mais de 100 até 200
Mais de 200 até 500 
Mais de 500                                                                                                                                                                                 




0,25
0,30
0,35
0,40




Artigo 2º - A tabela constante do artigo 1º deste decreto será usada apenas como fator ou referência a ser considerada, quando se constatar fraude ou sonegação no recolhimento do referido tributo.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor em 1º de Janeiro de 1.982, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de Dezembro de 1.982.

DR JOSÉ NASSIF MOKARZEL
Prefeito Municipal

DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretáro dos Negócios Jurídicos

DR. ROBERTO ZINI
Secretário das Finanças

Redigido na Secretárias dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico - Legislativa da Consultoria Jurídica), com os elementos constantes do protocolado nº 31658, de 12 de novembro de 1.980, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete, em 29 de Dezembro de 1.982.

LUIZ CARLOS MOKARZEL
Secretário - Chefe do Gabinete do Prefeito