Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 20/02/1982: p.01)
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 5.120, DE 21 DE JULHO DE 1.981, A FIM DE CONSIDERAR A ZONA DE EXPANSÃO URBANA, PARA EFEITOS FISCAIS, COMO QUARTA ZONA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Artigo
5º - Para os efeitos do disposto no parágrafo terceiro do artigo 28 da Lei Nº 4353, de 28 de dezembro de 1.973 (Código Tributário do Município
de Campinas), considera-se quarta zona urbana, a zona de expansão urbana
enunciada no artigo 1º desta lei".
Art. 2º - Fica igualmente acrescido à lei Nº 5.120 de 21 de julho de 1.981, o artigo 6º, com a seguinte redação:
"Artigo
6º - Para os efeitos do disposto no artigo 126 e seus parágrafos da lei Nº 4353, de 28 de dezembro de 1973 (Código Tributário do Município de
Campinas), considera-se quarta zona urbana, a zona de expansão urbana
enunciada no artigo 1º desta lei".
Art. 3º - A zona de expansão urbana poderá ter individualizadas, através de
decreto do Executivo, áreas destinadas exclusivamente a atividades
comerciais, industriais, comerciais-industriais, ou outras que sejam de
relevante interesse público.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, renumerado o artigo 5º da lei Nº 5.120, de 21 de julho de 1981, para artigo 7º.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 19 DE FEVEREIRO DE 1.982.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito