Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.316 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1982
(Publicação DOM 18/12/1982: p.01)
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.353, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1.923, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Artigo 28 - O imposto devido, anualmente, será calculado sobre o valor venal do imóvel, à razão de:
I - Quando terreno:
a) na primeira zona urbana: um inteiro e quarenta centésimos por cento (1,40%);
b) na segunda zona urbana: um inteiro e vinte centésimo por cento (1,20%);
c) na terceira zona urbana: um inteiro por cento (1,00%);
d) na quarta zona urbana: oitenta centésimos por cento (0,80%).
II - Quando imóvel construído:
a) na primeira zona urbana: sessenta centésimo por cento (0,60%);
b) na segunda zona urbana: cinquenta e seis centésimos por cento (0,56%);
c) na terceira zona urbana: cinquenta e dois centésimos por cento (0,52%);
d) na quarta zona urbana: quarenta centésimos por cento (0,40%).
Parágrafo único - A alíquota prevista no inciso I será acrescida de 100% (cem por cento) para os terrenos que vierem a ser objeto de projetos específicos da intensificação urbana, cujas áreas sejam definidas em lei ou decreto, o que, após um ano de sua inclusão nos referidos projetos, não possuírem construções ou edificações".
"Artigo 39 - Ficam isentos do imposto os imóveis:
I - de particulares, quando cedidos gratuitamente ao uso de serviço público municipal.
II - de particulares quando alugados para uso do serviço público da administração municipal centralizada.
III - de entidades culturais e agremiações desportivas, efetiva e habitualmente utilizados nos exercícios de suas atividades.
IV - de sindicatos ou associações de classe.
V - os lotes considerados urbanizados, com ou sem unidade embrionária de habitação, comercializados através do "Programa de Financiamento de Lotes Urbanizados" - PROFILURB - do Banco Nacional de Habitação, enquanto vinculados ao sistema financeiro de habitação.
VI - de valor venal até 50 (cincoenta) vezes o valor de referência, quando constituírem a única propriedade de pessoas inválidas ou portadoras de defeitos físicos e, reconhecidamente, pobres.
VII - de hansenianos, reconhecidamente pobres, internados em leprosários, mediante prévia manifestação do órgão municipal de Promoção Social.
Parágrafo único - As isenções deste artigo beneficiam o proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título".
"Artigo 58 - Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas:
"Artigo 74 - São isentos do imposto:
I - a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra hidráulica ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Empresas concessionárias de serviços públicos;
considerando-se serviços de engenharia consultiva:
a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
b) elaboração de ante-projetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalho de engenharia;
c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
II - as casas de caridade, as sociedades de socorro mútuo e estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais sem finalidade lucrativa;
III - as associações desportivas, culturais, recreativas e colônias de férias, devidamente legalizadas, em razão de cumprimento de suas finalidades estatutárias, desde que seus diretores não sejam remunerados e excluídas as prestações de serviços em concorrência com empresas privadas;
IV - as empresas rádio-emissoras, as de televisão e as jornalísticas, no que se refere à prestação dos serviços de propaganda, publicidade e anúncios, desde que concedam tempo e espaço à Prefeitura, quando solicitados, para o noticiário e as publicações de interesses públicos;
V - os estabelecimentos de ensino regular de 2º grau e os cursos profissionalizantes, que provarem ter aplicado no último exercício; em anuidades gratuitas ou contribuições reduzidas, no mínimo 10% (dez por cento) da arrecadação do penúltimo exercício e, desde que, a indicação dos alunos beneficiados seja procedida pela Administração Municipal;
VI - os serviços prestados pelas pessoas físicas, cuja receita bruta anual, não ultrapasse 12 (doze) salários mínimos;
VII - os espetáculos ou festivais promovidos por entidades de fins culturais, assistenciais e patrióticos cuja renda seja destinada aos fins ou objetivos de tais entidades;
VIII - as entidades mantenedoras de parques e zoológicos, sem fins lucrativos, mas com fito científico e educacional, desde que franquiem o ingresso de alunos das escolas, entidades assistenciais filantrópicas;
IX - os espetáculos promovidos por grupos teatrais amadores;
X - as pessoas físicas ou jurídicas nacionais, proprietárias de circos desde que ponham à disposição da Prefeitura 20% (vinte por cento) dos lugares, em uma sessão por semana.
Parágrafo 1º - A isenção a que se refere o inciso VII devem ser requeridas antecipadamente a cada espetáculo, instruindo-se o pedido com elementos necessários à comprovação do requisito do destino da renda.
Parágrafo 2º - A isenção a que se refere o inciso X deve ser requerida antecipadamente a cada temporada".
PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, aos 17 de dezembro de 1982
DR. JOSÉ NASSIF MOKARZEL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
LUIZ CARLOS MOKARZEL
Secretário-Chefe do Gabinete