Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.330 DE 12 DE MAIO DE 1983
(Publicação DOM 13/05/1983 p.01)
DISPÕE SOBRE A APREENSÃO DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Todo animal, de qualquer espécie, solto em lugares públicos, será apreendido e recolhido ao Depósito Municipal de Apreensões de Animais, do Serviço Médico Veterinário Municipal (SMVM), ficando seu proprietário ou responsável sujeito á multa de 5% (cinco por cento) do valor de referência.
§ 1º - A multa prevista neste artigo aplicar-se-á em dobro no caso de reincidência.
§ 2º - Só será permitida a presença de cães em vias públicas desde que presos por coleiras e guiados por pessoas responsáveis.
§ 3º - A não observância do disposto no parágrafo 2º, implicará na apreensão e recolhimento ao Canil Municipal.
Art. 2º - Não serão apreendidos os cães que permanecerem no interior das habitações particulares, ou à noite, nos jardins das mesmas habitações ou mesmo nos muros.
Art. 3º - Os animais, de qualquer espécie, apreendidos serão registrados no Depósito Municipal, em livro próprio, com menção do dia, local e período da apreensão, raça, sexo, pelagem, sinais característicos e serão obrigatoriamente, vacinados ou revacinados.
Art. 4º - O Serviço de Apreensão de Animais disposto nesta lei, fica a cargo dos Serviços Médicos Veterinário e de Zoonoses, subordinados ao Departamento de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º - O animal apreendido permanecerá no Depósito Municipal pelo prazo de 3 (três) dias, excluído o da apreensão, para cães e de 8 (oito) dias para outras espécies.
§ 1º - Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo, o animal da espécie canina será sacrificado por processo que lhe evite tanto quanto possível o sofrimento.
§ 2º - Os animais de outras espécies serão colocados em hasta pública que se realizará em dia e hora anunciados pela Imprensa Oficial do Município, com 3 (três) dias de antecedência.
Art. 6º - Cada animal será avaliado pelo médico veterinário do Departamento de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde calculando-se também o "quantum" de multa, despesas de apreensão, servindo total de base para o lance mínimo iniciai, quando for leiloado.
Art. 7º - Ao arrematante será fornecida uma guia preenchida do "quantum" para recolhimento aos cofres municipais.
Parágrafo único - Á vista do recibo de recolhimento entregar-se-á o animal ao arrematante acompanhado de um certificado de propriedade extraído de livro talão apropriado de que constem todas as características do animal.
Art. 8º - Dentro dos prazos estabelecidos poderão os interessados retirar os animais apreendidos desde que:
a) provem sua propriedade com um documento do qual deva constar nome, endereço e identidade e para grandes animais, o recibo de propriedade;
b) paguem a multa e despesas da apreensão.
Art. 9º - A juízo do Prefeito ou do Senhor Secretário de Saúde, os animais apreendidos e não sacrificados ou não arrematados, na forma do artigo 6º, poderão ser cedidos a estabelecimentos científicos ou a Instituição de Caridade.
Art. 10 - Todo cão ou animal agressor deverá, a critério do médico veterinário, ser mantido em observação clínica durante, pelo menos, 10 (dez) dias em canil de isolamento do Serviço Médico Veterinário Municipal, ou em observação domiciliar quando convier.
Parágrafo único - Simultaneamente à observação, as autoridades municipais encarregar-se-ão da investigação e localização de cães ou animais agressores, notificando às demais autoridades sanitárias a existência de prováveis vítimas humanas.
Art. 11 - Será imediatamente sacrificado o animal que estiver em contato com outros raivosos e que não tenham sido submetidos à vacinação preventiva anti-rábica, ou que o transporte seja impossível.
§ 1º - Os animais submetidos à vacinação preventiva poderão permanecer em observação domiciliar, sob responsabilidade do dono e cuidados do médico veterinário, até que seja afastada a suspeita de sua contaminação.
§ 2º - A juízo do médico veterinário, o cão ou animal suspeito que estiver em observação deverá ser encaminhado ao Canil Municipal, para fins de diagnóstico.
Art. 12 - O Serviço Público Municipal não responde por indenização de qualquer espécie em caso de vir a sucumbir o animal apreendido ou em observação.
Art. 13 - É obrigatório a vacinação anti-rábica de todos os cães no Município de Campinas.
Art. 14 - Compete à Prefeitura a promoção da Campanha Anual de Vacinação Anti-Rábica Canina.
Art. 15 - A vacinação deverá ser repetida anualmente, cessando automaticamente ao final de 1 (um) ano, ficando o proprietário do cão obrigado a revacinar sempre que for detectado um caso de raiva canina (animal), no raio de 1.500 (um mil e quinhentos) a 2.000 (dois mil) metros de sua residência.
Art. 16 - Ao proprietário de todo cão vacinado ou revacinado será fornecido um comprovante.
Art. 17 - A obrigatoriedade da vacinação ocorrerá a partir do terceiro mês de idade, salvo indicação contrária de autoridade competente.
Art. 18 - São competentes para testar a vacinação:
I - Serviço Médico Veterinário Municipal;
II - Serviço de Controle de Zoonoses;
III - Os médicos veterinários devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina Veterinária - (CRMV).
Art. 19 - Os preços públicos serão discriminados por Decreto, cobrados juntamente com a muita fixada nesta lei.
Art. 20 - Cabe ao Município realizar campanhas educativas visando a promoção de medidas profiláticas no sentido de protegerem a população das zoonoses.
Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 12 de maio de 1983.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.