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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 6.591 DE 14 DE AGOSTO DE 1981

(Publicação DOM 15/08/1981 p.01)

ESTABELECE NORMAS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Campinas acolherá e analisará os pedidos ou proposições para pavimentação extraordinária de vias públicas.

Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Campinas assumirá a iniciativa dos procedimentos previstos na Lei nº 5.113, de 1º de julho de 1981, em casos de ineresse público, atendidas as exigências deste decreto e demais disposições legais, devendo proceder da seguinte forma:
I - Convocar e selecionar as empresas interessadas em executar os serviços de pavimentação;
II - Definir e delimitar as áreas e locais onde deverão ser executados os referidos serviços, elaborando, verificando e aprovando programas, projetos, especificações, preços, condições de pagamento, prazos de execução e cronogramas correspondentes;
III - Firmar contratos com as empreiteiras, nos quais serão estabelecidas normas técnicas e operacionais de procedimento, visando atender as exigências legais e preservar os interesses dos participantes do plano de pavimentação extraordinária;
IV - Elaborar ou analisar e aprovar modelos de contratos a serem firmados entre empresas pavimentadoras e proprietários de imóveis;
V - Autorizar o início dos serviços, após apreciação dos tipos de pavimentos, serviços complementares e outros fatores, conforme exigências e propriedade de cada área;
VI - Fiscalizar a execução dos serviços, exigindo obediência às normas pré-estabelecidas e acompanhar o cumprimento dos cronogramas físicos.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal de Campinas utilizará edital de chamada para a convocação e seleção prevista no inciso I deste artigo.

Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Campinas estabelecerá a porcentagem de proprietários que deverão concordar com o pagamento de parte que lhes competir no custo dos serviços de pavimentação, de acordo com as caracteristicas das áreas a serem pavimentadas.

Art. 4º - Os orçamentos elaborados pelas empresas pavimentadoras, para a execução dos serviços, não pederão ultrapassar os preços-teto estipulados pela Prefeitura Municipal.

Art. 5º - As empresas pavimentadoras, autorizadas a executar os serviços de pavimentação, ficam dispensadas do pagamento do preço público devido pela lavratura de contratos.

Art. 6º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 14 de agosto de 1981

DR. JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal em Exercício

DR. NEIDE CARICCHIO
Secretária dos Negócios Jurídicos

ENGº DARCY STRAGLIOTTO
Secretário de Obras e Serviços Públicos

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 14 de agosto de 1981.

DR. HAMILTON DE OLIVEIRA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito