Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 12.640 DE 24 DE SETEMBRO DE 1997
(Publicação DOM 25/09/1997 p.02)
ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 11.794, DE 17 DE ABRIL DE 1995, QUE INSTITUI O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Artigo 1º - Os artigos 187, 188 e 193, do Decreto nº 11.794/95, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
"187 - As multas punitivas terão as reduções dos descontos dos artigos 67 da Lei nº 8.230/94 e 177 deste decreto, somente se o parcelamento admitido for requerido dentro dos prazos assinalados nos referidos dispositivos.
188 - A multa moratória incidente sobre o pedido de parcelamento, inclusive nos casos de responsabilidade solidária, será de 15% (quinze por cento) sobre o débito.
193 - Após o protocolamento do pedido de parcelamento, somente será admitida a inclusão de outros débitos, após verificação efetuada pela fiscalização tributária, antes de formalmente ocorrer o deferimento daquele."
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 24 de setembro de 1997
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
GERALDO CÉSAR BASSOLI CÉZARE
Secretário dos Negócios Jurídicos
EDUARDO MAIA DE CASTRO FERRAZ
Secretário Municipal de Finanças e Recursos Humanos
Redigido na Coordenadoria Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 057697, de 12 de setembro de 1997, em nome de Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
Visto: RUI FERNANDO AMARAL G. DE CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Técnico-Legislativa