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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.217 DE 15 DE JANEIRO DE 1997

(Publicação DOM 16/01/1997: p.01)

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A CRIAR NO MUNICÍPIO, SISTEMA MÓVEL DE ATENDIMENTO MÉDICO E DENTÁRIO

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a criar no município de Campinas, sistema móvel de atendimento médico-dentário para  atendimento nas áreas periféricas, de favelas e menos assistidas.
§ 1º - Deverão ser montadas unidades móveis, em ônibus ou trailers, abastecidas dos equipamentos básicos necessários para os atendimentos a serem efetuados e deverão obedecer as seguintes regras básicas:
I - Possuir obrigatoriamente uma sala para atendimento dentário e outra para atendimento médico;
II - Os atendimentos dentários a serem oferecidos serão todos aqueles que não necessitem de estrutura hospitalar, ou infra-estrutura básica não atendida pela unidade.
III - Os atendimentos médicos a serem prestados serão apenas de cunho clínico geral e, ou de enfermagem, sendo os casos que necessitem de atendimento específico encaminhados aos postos de saúde ou hospitais da Rede Municipal.
§ 2º - As unidade móveis poderão ser custeadas pela iniciativa privada que para tanto, poderá utilizar de 20%(vinte por cento) da parte externa da unidade para propaganda;
I - As propagandas retro permitidas não poderão ser de empresas de cigarros, bebidas alcoólicas ou qualquer outra não condizente com a saúde e educação.
II - As cores das propagandas deverão ser feitas com cores em tom pastel, e de forma que não implique na destinação da unidade.
III - A porcentagem permitida para propaganda será dividida entre os custeadores, na medida de sua contribuição.
IV - As contribuições somente para aquisição terão tempo de utilização do espaço de propaganda de até 4 anos a serem calculados, com base nas publicidades já existentes nos ônibus circulares.
§ 3º - Os Postos de Saúde da Rede Municipal poderão utilizar-se das unidades móveis para atendimento das áreas menos favorecidas de seu campo de atuação, comprovadamente.

Artigo 2º - A Prefeitura Municipal regulamentará a presente lei no que se fizer necessário.

Artigo 3º - Os custos para cumprimento da presente lei, resultará de dotação orçamentária própria.

Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 15 de janeiro de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Oliveiros Valim