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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.310 DE 27 DE JUNHO DE 1997

(Publicação DOM 28/06/1997 p.01)

Institui o Programa Defesa Civil nas escolas da Rede Municipal de Ensino.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituído o "Programa Defesa Civil" a ser implementado nas escolas da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único.  O Programa destina-se a introdução, no currículo escolar, de noções sobre defesa civil.

Art. 2º  O objetivo principal do programa será o de introduzir os alunos matriculados nas escolas da rede, no debate sobre as medidas  preventivas de defesa civil diante de possíveis "desastres, ameaças e riscos" das mais diversas gravidades, de modo a aumentar a percepção e o nível de conscientização destinados a identificar as áreas e situações de perigo, bem como viabilizar as medidas de redução dos sinistros.

Art. 3º  O Programa tem como objetivos secundários:
a) estimular a coletividade a se conscientizar sobre os riscos de sinistros sob todos os aspectos e dimensões, sejam locais ou globais.
b) esclarecimentos sobre o que é defesa civil, como atua como e quando pode ser útil e como e quando deve ser acionada.
c) promover atitudes de defesa civil na população em geral;
d) despertar o interesse em defesa civil, para possível voluntariado ou, eventualmente, para uma visão profissional, futura, dessa atividade.

Art. 4º  VETADO

Art. 5º  A implantação do programa deverá ocorrer em duas etapas, sendo a primeira experimental, com o objetivo de viabilizar:
a) formação de professores que participem do Programa através de aulas e palestras;
b) VETADO
c) estágio na Defesa Civil de Campinas, para alunos indicados pela Secretaria Municipal de Educação, de modo a obterem prática nos trabalhos de defesa civil;
Parágrafo único.  Os estágios não serão remunerados, devendo contar como suplementação das matérias escolares.

Art. 6º  A segunda etapa do programa aludido nesta lei, será definitiva e compreenderá o treinamento permanente das medidas previstas para a defesa civil.

Art. 7º  Esta lei será regulamentada dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias), contados da data de sua publicação, ficando autorizado o Executivo a implementar o Programa, dentro do ano legislativo em curso.

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 27 de junho de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Romeu Santini