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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.066 DE 02 DE MARÇO DE 1999

(Publicação DOM 03/03/1999 p.01)

ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO DECRETO Nº 13.026, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE "ESTABELECE NORMAS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA".

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º, do Decreto nº 13.026, de 28 de dezembro de 1998, passa a ser o § 1º, ficando acrescido ao referido artigo o § 2º, com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...
§ 1º - ...
§ 2º - Para os casos de contratação de execução de obras de construção civil ou serviços auxiliares, previstos nos itens 31, 32 e 33, do parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 8.230/94, em que o contratado não for inscrito no Cadastro Mobiliário, por não possuir estabelecimento, sede ou filial neste município, deverá ser exigida a comprovação do pagamento do ISSQN, por meio do Documento Único de Arrecadação Mobiliária-DUAM, recolhido por obra ou empreitada referente aos serviços executados, conforme a nota fiscal ou fatura de serviços emitida."

Art. 2º - Ficam acrescidos ao artigo 2º, do Decreto nº 13.026, de 28 de dezembro de 1998, os §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
"Art. 2º - ...
§ 1º - Para pagamento efetuado, com data anterior ao dia 10, aos prestadores de serviços em caráter habitual, com inscrição no cadastro mobiliário deste município, deverão ser exigidos a nota fiscal ou a fatura de serviços e o Documento Único de Arrecadação Mobiliária-DUAM, referente ao pagamento do ISSQN relativo ao mês anterior.
§ 2º - Para pagamento efetuado, com data anterior ao dia 10, aos prestadores de serviços em caráter eventual, sem inscrição no Cadastro Mobiliário deste município, deverá ser apresentada a nota fiscal ou a fatura de serviços, sob pena da contratante reter o referido imposto na fonte, nos termos do parágrafo único do artigo 11, da Lei nº 8.230/94.
§ 3º - Na falta de comprovação de inscrição de autônomo, no município em que estiver estabelecido, ou da emissão da nota fiscal ou fatura de serviços, nos casos em que o prestador de serviços seja obrigado a emití-la, por disposição legal, o imposto deverá ser retido por ocasião do pagamento, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 11, da Lei nº 8.230/94."

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 02 de março de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

RUBENS ANDRADE DE NORONHA
Secretário dos Negócios Jurídicos

ÁLVARO CÉSAR IGLESIAS
Secretário Municipal de Finanças e Recursos humanos

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, conforme minuta da Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito

Visto: RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa