Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 03/03/1999 p.01)
ACRESCENTA
DISPOSITIVOS AO DECRETO Nº 13.026, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE
"ESTABELECE NORMAS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS
EFETUADOS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA".
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º,
do Decreto nº 13.026, de 28 de dezembro de 1998, passa a ser o §
1º, ficando acrescido ao referido artigo o § 2º, com a seguinte
redação:
"Art. 1º - ...
§ 1º - ...
§
2º - Para os casos de contratação de execução de obras de
construção civil ou serviços auxiliares, previstos nos itens 31,
32 e 33, do parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 8.230/94, em
que o contratado não for inscrito no Cadastro Mobiliário, por não
possuir estabelecimento, sede ou filial neste município, deverá ser
exigida a comprovação do pagamento do ISSQN, por meio do Documento
Único de Arrecadação Mobiliária-DUAM, recolhido por obra ou
empreitada referente aos serviços executados, conforme a nota fiscal
ou fatura de serviços emitida."
Art. 2º - Ficam
acrescidos ao artigo 2º, do Decreto nº 13.026, de 28 de dezembro de
1998, os §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
"Art.
2º - ...
§ 1º - Para pagamento efetuado, com data anterior
ao dia 10, aos prestadores de serviços em caráter habitual, com
inscrição no cadastro mobiliário deste município, deverão ser
exigidos a nota fiscal ou a fatura de serviços e o Documento Único
de Arrecadação Mobiliária-DUAM, referente ao pagamento do ISSQN
relativo ao mês anterior.
§ 2º - Para pagamento efetuado,
com data anterior ao dia 10, aos prestadores de serviços em caráter
eventual, sem inscrição no Cadastro Mobiliário deste município,
deverá ser apresentada a nota fiscal ou a fatura de serviços, sob
pena da contratante reter o referido imposto na fonte, nos termos do
parágrafo único do artigo 11, da Lei nº 8.230/94.
§ 3º -
Na falta de comprovação de inscrição de autônomo, no município
em que estiver estabelecido, ou da emissão da nota fiscal ou fatura
de serviços, nos casos em que o prestador de serviços seja obrigado
a emití-la, por disposição legal, o imposto deverá ser retido por
ocasião do pagamento, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 11, da Lei nº 8.230/94."
Art. 3º - Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campinas, 02 de março de 1999
FRANCISCO
AMARAL
Prefeito Municipal
RUBENS ANDRADE DE
NORONHA
Secretário dos Negócios Jurídicos
ÁLVARO CÉSAR
IGLESIAS
Secretário Municipal de Finanças e Recursos
humanos
Redigido na Coordenadoria Setorial
Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal dos Negócios
Jurídicos, conforme minuta da Secretaria Municipal de Finanças e
Recursos Humanos, e publicado no Departamento de Expediente do
Gabinete do Prefeito, na data supra.
MÁRIO ORLANDO GALVES DE
CARVALHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
Visto:
RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Supervisor da
Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa