Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.996 DE 5 DE MARÇO DE 1999
(Publicação DOM 06/03/1999 p.01)
Dispõe sobre a definição de linhas, itinerários do Serviço de Transporte Alternativo Municipal - STAM e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º VETADO
Art. 2º VETADO
Parágrafo Único. VETADO
Art. 3º VETADO
Art. 4º VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETAD
Parágrafo Único. VETADO
Art. 5º O Sitema de Transporte Alternativo (STAM) será obrigado a transportar
com as mesmas gratuidades que incidem sobre o Sistema de Transporte
Coletivo Urbano de Campinas.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 05 de março de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autor: Vereador Roberto Frati
Protocolo P.M.C. 9773/99.
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