Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 09/04/1999 p.01)
Institui Novo Regulamento da Lei Municipal nº 9.032, de 05 de novembro de 1996.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de se adequar a concessão do benefício da redução de 100% da tarifa do sistema de transporte coletivo, por ônibus, conforme previsto na Lei nº 9.032/96, às contingências do Erário,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida aos desempregados
redução de 100% (cem por cento) no valor da tarifa do Sistema de
Transporte Coletivo Urbano, por ônibus, no Município de
Campinas.
Parágrafo único. Os beneficiários de que trata o
"caput" deste artigo farão jus a um bilhete da categoria
GRAT, de acordo com o artigo 23, inciso VI, do Decreto nº 12.646, de
01 de outubro de 1997.
Art. 2º A concessão do benefício
será obrigatoriamente precedida da realização de cadastramento
perante a Secretaria Municipal de Assistência Social, no Posto de
Atendimento ao Trabalhador (PAT) e do Sistema Nacional de Emprego
(SINE) do Município de Campinas.
Parágrafo único. Para a
aprovação do benefício, que resultará no fornecimento ao
interessado de um cartão de identificação, serão observados os
seguintes critérios:
I - ser aprovado na análise
socioeconômica individual e do grupo familiar;
II - ser
residente no Município de Campinas, o que deverá ser comprovado
mediante a apresentação de contas de água, de energia elétrica ou
de telefone, carnês de crediário, carteiras de postos de saúde, de
escolas ou extratos bancários;
III - estar desempregado há
mais de 60 (sessenta) dias e menos de 12 (doze) meses, condição
esta demonstrada por meio da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS.
Art. 3º A renovação do benefício far-se-á
mensalmente, perante a Secretaria Municipal de Assistência Social,
através dos postos de atendimento por ela determinados, mediante a
apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e
do cartão de identificação do beneficiário.
Art. 4º O
cartão de identificação a que se refere o artigo 2º deste decreto
deverá ser apresentado, juntamente com a Carteira de Trabalho e
Previdência Social do beneficiário, no posto de serviço
determinado pela TRANSURC - Associação das Empresas de Transporte
Coletivo de Campinas, a quem compete o fornecimento do bilhete GRAT,
referido no artigo 1º.
Parágrafo único. O beneficiário
cadastrado terá direito a 25 (vinte e cinco) créditos de viagem por
mês, com utilização limitada a 04 (quatro) créditos de viagem por
dia.
Art. 5º O benefício será cancelado na ocorrência de
quaisquer das seguintes hipóteses:
I - admissão a trabalho
remunerado;
II - falsidade de informação ou de
documentação;
III - uso indevido do benefício;
IV -
decurso do período de 12 (doze) meses na condição de
desempregado.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições
em contrário especialmente o inciso II do artigo 1º, bem como os
artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12, do Decreto Municipal nº 11.256,
de 23 de agosto de 1993, e o Decreto Municipal 12.785, de 17 de março
de 1.998, em sua totalidade.
Campinas, 08 de abril de
1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
RUBENS
ANDRADE DE NORONHA
Secretário dos Negócios Jurídicos
AMANDO
DE QUEIRÓZ TELLES COELHO
Secretário Municipal de
Transportes
Redigido na Coordenadoria Setorial
Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal dos Negócios
Jurídicos, conforme ofício 059/99, Gab. Setransp, e publicado no
Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data
supra.
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário-Chefe
do Gabinete do Prefeito
RUI
FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Supervisor
da Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa