Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 14/04/1999 p.02)
Determina o NÃO CUMPRIMENTO da Lei 9.996, de 05 de março de 1999, que dispõe sobre definição de linhas, itinerários e horários do Serviço Alternativo Municipal - STAM e dá outras providências.
O
Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições
legais e,
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.996, de 05 de março de
1999, é manifestamente ilegal, por invadir competência do Poder
Executivo e infringir os artigos 48 e 75, inciso XIII, da Lei
Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que a mencionada lei
afeta, de modo inequívoco, o regime de exclusividade de área
garantido às permissionárias do STCU;
CONSIDERANDO, ainda,
que a lei inviabiliza a execução dos termos de permissão firmados
com os sistemas de transporte de passageiros já
existentes;
CONSIDERANDO, finalmente, que a lei afigura-se
inconstitucional, por colidir com os artigos 47, inciso XIV, e 119,
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica
determinado o não cumprimento, no âmbito municipal, da Lei nº 9.996, de 05 de março de 1999, que "dispõe sobre a definição
de linhas, itinerários e horários do Serviço de Transporte
Alternativo Municipal - STAM e dá outras providências".
Art.
2º A Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, desta
Prefeitura Municipal, no prazo legal, tomará as providências
judiciais adequadas à suspensão dos efeitos da lei a que se refere
o artigo anterior.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Campinas, 13 de abril de
1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
RUBENS
ANDRADE DE NORONHA
Secretário dos Negócios Jurídicos
Redigido
na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria
Municipal dos Negócios Jurídicos, e publicado no Departamento de
Expediente do Gabinete do Prefeito.
MÁRIO ORLANDO GALVES DE
CARVALHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
Visto:
RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Supervisor da
Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa