Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.319 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999
(Publicação DOM 12/11/1999 p.01)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos veículos que compõem a frota do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art 1º É obrigatória a identificação dos veículos que compõem a frota do Sistema de Transporte Coletivo Urbano com o nome da empresa permissionária à qual pertencem.
Art. 2º A identificação poderá ser realizada com o nome e logotipo próprio de cada empresa, desde que legível e facilmente reconhecido pelos usuários.
Art. 3º VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
Art. 4º Na parte traseira do veículo deverá constar o número do telefone colocado à disposição do usuário para reclamações e informações.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 11 de Novembro de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Roberto Frati
PROTOCOLO P.M.C. Nº 65.253-99