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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.319 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999

(Publicação DOM 12/11/1999 p.01)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos veículos que compõem a frota do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art 1º  É obrigatória a identificação dos veículos que compõem a frota do Sistema de Transporte Coletivo Urbano com o nome da empresa  permissionária à qual pertencem.

Art. 2º  A identificação poderá ser realizada com o nome e logotipo próprio de cada empresa, desde que legível e facilmente reconhecido pelos usuários.

Art. 3º  VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO

Art. 4º  Na parte traseira do veículo deverá constar o número do telefone colocado à disposição do usuário para reclamações e informações.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 11 de Novembro de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Roberto Frati
PROTOCOLO P.M.C. Nº 65.253-99