Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.389 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999
(Publicação DOM 22/12/1999 p.04)
Autoriza o Poder Executivo a firmar Contrato de Financiamento com a União, por meio da Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de financiamento com a União, por meio da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro, até o valor de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), obedecidas as demais normas legais que regulamentam a matéria.
Parágrafo único. Os recursos resultantes da operação de crédito ora autorizada serão provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e deverão ser aplicados na execução de projeto integrante do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM.
Art. 2º Para assegurar o pagamento do principal e dos demais encargos do financiamento, o Poder Executivo dará em contragarantia ao Tesouro Nacional, em caráter irrevogável e irretratável, a titulo "pro solvendo", os créditos decorrentes das receitas a que se referem os artigos 156, 158 e 159, inciso I, alínea "b" e § 3, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O procedimento estabelecido no "caput" deste artigo somente será adotado na hipótese de inadimplemento das obrigações assumidas pelo Município, ficando a Caixa Econômica Federal autorizada a requerer, em nome da União, a transferência dos referidos recursos para quitação do débito.
Art. 3º Na forma do disposto nos artigos 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais especiais, até o montante de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões), para atender as despesas decorrentes da presente lei.
Art. 4º Os valores dos créditos adicionais especiais a que se refere o artigo anterior serão cobertos com os recursos financeiros provenientes dos
empréstimos autorizados por esta lei.
Art. 5º O orçamento do Município deverá prever, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do município no projeto a que se refere o parágrafo único do artigo 1º e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada pela presente lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 21 de dezembro de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 75.694-99