Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.439 DE 13 DE MARÇO DE 2000
(Publicação DOM 14/03/2000 p.02)
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE UM MONUMENTO COMEMORATIVO AO "JUBILEU DE JESUS CRISTO" - ANO 2000
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Em comemoração aos 2.000 anos do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, a Administração Pública Municipal fará erigir em local próprio, a ser definido, um monumento ao "Jubileu de Jesus Cristo".
Art. 2º - Para fins de execução desta lei, o Poder Executivo constituirá uma comissão que irá efetuar estudos e propor sugestões a fim de engajar a população no projeto de construção do monumento e arrecadar recursos financeiros para seu financiamento.
Art. 3º - A Comissão aludida será integrada pelos seguintes representantes:
I - da administração pública municipal;
II - da Câmara Municipal;
III - do Condepacc;
IV - das religiões cristãs, indicadas pelas Igrejas Católicas e Evangélicas ecumênicas;
V - Associação Comercial e Industrial de Campinas;
VI - CIESP/FIESP;
VII - Órgãos de comunicação.
Parágrafo único - A Prefeitura poderá indicar outras pessoas para integrar a Comissão, caso entenda necessário.
Art. 4º - A Comissão terá como incumbência, entre outras:
- Eleger sua diretoria;
- organizar grupos de trabalho;
- buscar patrocínios;
- fazer campanhas de arrecadação;
- promover concurso para escolha do melhor projeto para o monumento;
- deliberar sobre o local onde será erigido o monumento, devendo, obrigatoriamente, ser área pública municipal, sem impedimentos legais;
- confeccionar placa de bronze alusiva ao Jubileu e deliberar sobre o seus dizeres, sendo vedada a colocação de nomes que caracterize promoção pessoal ou comercial.
Art. 5º - A Prefeitura receberá, em doação, o projeto do monumento escolhido, bem como, permitirá a instalação do mesmo no local escolhido, supervisionando e orientando tecnicamente a execução da obra.
Art. 6º - O Monumento será inaugurado, preferencialmente, no Natal do ano 2.000.
Art. 7º - Esta lei será regulamentada, naquilo que se fizer necessário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 13 de Março de 2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Vereador Romeu Santini
PROTOCOLO P.M.C. Nº 13.387-00