Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.011 DE 31 DE OUTUBRO DE 2001
(Publicação DOM 01/11/2001 p.02)
Institui o Programa de Monitoramento das Águas fornecidas à população de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1º Fica instituído o Programa de Monitoramento das Águas fornecidas à população de Campinas.
Art. 2º O Programa terá como prioridade elaborar estudos e apresentar soluções para o abastecimento de água do Município, fazer levantamentos dos mananciais e de todo o potencial de recursos hídricos existentes.
Parágrafo único. O Programa terá, ainda, as seguintes atribuições:
a) monitorar o fornecimento de água potável à rede domiciliar, especificamente com relação aos produtos químicos utilizados na limpeza e purificação e nos que são acrescidos à sua composição quando servidas;
b) monitorar o abastecimento, sugerir medidas para elevação da capacidade de armazenamento, procedimentos a serem adotados em períodos de estiagem, baixa vazão dos rios e aumento do nível de poluição;
c) manter entendimentos com representantes das demais cidades que integram a Região Metropolitana de Campinas, para estudos conjuntos sobre a problemática do abastecimento de água;
d) criar campanhas educativas de conscientização da população;
e) sugerir convênios com entidades e universidades públicas e privadas;
f) fazer a verificação das análises das águas.
Art. 3º O Programa será conduzido pela Prefeitura Municipal e será integrado, entre outros, por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal de Obras e Projetos;
IV - Sanasa;
V - Câmara Municipal;
VI - Universidade Estadual de Campinas - Unicamp;
VII - Pontifícia Universidade Católica de Campinas;
VIII - Cetesb;
IX - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto de Campinas e Região (Sindae);
X - 4 (quatro) representantes das entidades de proteção ambiental de Campinas;
XI - 5 (cinco) representantes dos consumidores e usuários dos serviços da SANASA.
Art. 4º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 31 de outubro de 2001
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Vereador Romeu Santini
PROTOCOLO P.M.C. Nº 63.377-01