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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 2.691, DE 18 DE OUTUBRO DE 1965

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE PENSÃO A VIÚVAS DE SERVIDORES MUNICIPAIS

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições que a lei lhe confere, e,

CONSIDERANDO que, a concessão de pensão às viúvas de servidores municipais, é regulada pelas leis n. 2395. de 30/12/1960 e n. 3238, de 9/4/1965, que estipulam o "quantum" a ser concedido e quais as pessoas a serem beneficiadas;

CONSIDERANDO que, a aplicação prática e efetiva daqueles diplomas legais, exige normas administrativas para a verificação das pessoas habilitadas ao recebimento da pensão e do "quantum" a lhes ser atribuído;

DECRETA:

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Campinas, somente concederá pensão as viúvas de servidores do Q.O. e Q.P., podendo êles terem sido contribuintes do I A.P.F.E S P. ou de Institutos similares de previdência.

§ único - Não fazem jus a concessão de pensão pela Prefeitura, as viúvas dos servidores do Q.A e Q E., com exceção das que já estão gozando do benefício.

Art. 2º Fica fixada em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo local vigente a pensão das pensionistas da Prefeitura Municipal de Campinas.

§ único - Quando se trate de pessoas já pensionadas por Institutos de Previdência, a prefeitura apenas complementará a diferença entre a pensão que recebam e o "quantum" fixado neste artigo.

Art. 3º Para a concessão da pensão, a Secretaria do Governo e da Assistência Social, verificará:

a) a real necessidade econômico-social da candidata à pensão;

b) se for o caso, a importância que já perceba a título de pensão por outros Institutos de Previdência.

Art. 4º Para fazerem jus à continuidade das pensões de que sejam beneficiárias, e , bem assim, á atualização das complementações respectivas, deverão as pensionistas fazerem prova, semestralmente, junto à secretaria da Fazenda;

a) de vida de viuvez;

b) se for o caso, da importância que percebam, a título de pensão, por outros Institutos de Previdência.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 18 de outubro de 1965.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, na data supra.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D.E.