Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.622 DE 27 DE OUTUBRO DE 1967
Dispõe sobre a permissão de construção populares em determinadas zonas da cidade.
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art.
Art.
a) ter um só pavimento;
b) obedecer ao padrão fornecido pela Prefeitura;
c) não ter estrutura de concreto armado;
d) ter somente as peças essenciais como: uma sala, um banheiro, uma cozinha, um terraço ou um abrigo, um rancho para parque e os dormitórios necessários para acomodar a família, e como dependências poderão ter somente um despejo, um rancho e um W.C.
e) a residência principal terá área construída máxima de 100m² e as dependências poderão ter área máxima de 30m².
Art.
Art.
§ Único. As regalias desta lei poderão ser usufruídas de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, a contar da data do "habite-se" definitivo.
Art.
Art.
Art.
§ Único. Serão toleradas modificações nas fachadas, desde que não alterem o projeto e nem as características das habitações já mencionadas no artigo 2º.
Art.
Art.
1 - a área das edificações, fica modificada para: máximo da residência principal: 100m² e das dependências 30m²;
2 - Serão observados os seguintes recuos:
a) afastamento de ruas: 4,00m; avenida ou praças: 6,00m; para lotes de esquina em ruas: 4,00m e 2,00m respectivamente; em avenidas e praças: 6,00m e 3,00m respectivamente;
b) recuos das divisas laterais: quando for abertura para insolação de cômodos de serviço 1,50m e para salas e dormitórios 2,00m;
c) nenhuma abertura poderá ser feita a menos de 1,50m de qualquer divisa;
3 - Paredes: as paredes poderão ser de 1/2 tijolo;
4 - Insolação, ventilação e iluminação: todos os compartimentos serão dotados de janelas, de dimensões convenientes, de acordo com o Código de Obras;
5 - Impermeabilização: a 10cm acima do nível do solo, e em paredes que encostem em barranco, deverá ser feita camada impermeável com material adequado;
6 - Amarração: serão feitas cintas de amarração em concreto armado, com armadura mínima de 0,64cm² (aço comum), pelo menos nos respaldos dos alicerces e das paredes;
7 - Pisos: poderão ser de ladrilhos hidráulicos ou madeira nas salas ou dormitórios, e de cimento alisado e reenquadrados nos cômodos de serviço, nas calçadas ao redor da construção, sempre sobre lastro de concreto ou tijolos rejuntados com cimento;
8 - Instalação de água, luz e esgoto:
a) a de água, será com entrada, cavalete e depósito domiciliar, com o mínimo de 250 litros, distribuição de maneira a servir com água fria as peças do banheiro, cozinha, tanque e jardim;
b) a de esgoto, será feita de acordo com o traçado a ser fornecido pelo D.A.E. e com material vidrado, a juízo da Prefeitura.
c) a de luz, será feita de maneira a servir com um ponto de luz e uma tomada a cada cômodo, satisfazendo as exigências da concessionária local;
9 - Revestimento: cozinha, banheiro e W.C. com barra de estuque, lustro ou pintura impermeável, de 1,50m de altura, demais revestimento com argamassa de cal e areia, fachada de acordo com o projeto.
Art.
Art.
Art.
1 - Este projeto não poderá ser modificado sem o visto dos órgãos técnicos da Prefeitura, sob pena de multa que poderá atingir o valor de 10% (dez por cento) de um salário mínimo vigente, com embargo dos serviços até que seja sanada essa infração;
2 - Também assinalar: Declaro assumir a responsabilidade perante a lei pela execução da presente obra, em concordância com a decisão nº 183/65 do CREA; e com o disposto na lei nº ......./67.
Art.
PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 27 DE OUTUBRO DE 1967
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 27 de outubro de 1967.
DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D.E.