Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.414 DE 18 DE ABRIL DE 1984
(Publicação DOM 19/04/1984: p.01)
INCLUI ENTRE AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A APROVAÇÃO DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO, A APRESENTAÇÃO DE LAUDO DE VISTORIA DAS EDIFICAÇÕES LINDEIRAS À OBRA A SER CONSTRUÍDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Parágrafo Único - A condição estabelecida neste artigo não se aplica às construções com distância superior a 10,00m da obra a ser executada, incluidos nesta distância os muros de arrimo.
I - As condições de edificação à data da vistoria, de forma descritiva, incluindo, no mínimo, o tipo de ocupação, idade aproximada, tipo de estrutura, estabilidade geral, trincas visíveis, bem como, a critério do Executivo Municipal, fotografias e croquis elucidativos;
II - O "de acordo" do proprietário do imóvel vistoriado com o laudo, ou, recusando este sua expressa anuência, a declaração de duas testemunhas atestando a recusa.
PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 18 DE ABRIL DE 1984.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.