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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.452 DE 29 DE ABRIL DE 1991

(Publicação DOM 01/05/1991: p.02)

DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO DEPARTAMENTO DE SUPRIMENTOS DA SECRETAIRA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,  RELATIVA ÀS COMPRAS, SERVIÇOS E OBRAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O Departamento de Suprimentos da Secretara Municipal de Administração tem como responsabilidade principal promover licitações   para aquisição de materiais, prestação de serviços e contratação de obras pela Prefeitura.

Artigo 2º - Para desenvolver a responsabilidade estabelecida no artigo 1º desta lei, compete ao Departamento de Suprimentos:
I - executar as atividades relacionadas com a aquisição de materiais e equipamentos;
II - receber, verificar, guardar e fornecer materiais e equipamentos;
III - administrar e supervisionar os almoxarifados central e setoriais;
IV - normatizar os procedimentos relativos à solicitação e fornecimento de materiais e equipamentos de uso da Prefeitura;
V - processar e realizar licitação para contratação de obras e serviços da Prefeitura;
VI - supervisionar e avaliar todo o sistema de suprimentos da máquina administrativa;
VII - manter registro cadastral de habilitação de firmas em tomada de preços para compras, obras e serviços, bem como expaeir o  correspondente certificado.

Artigo 3º - A homologação, autorização e ordenação das despesas com a aquisição de materiais e a contratação de serviços pelo Departamento  de Suprimentos será feita pela Secretaria da Administração, considerando-se o valor total da despesa, a saber:
I - pelo Diretor do Departamento de Suprimentos, até o limite da modalidade convite estabelecido no artigo 21, inciso II, alínea "a" do Decreto-lei nº  2300, de 21 de novembro de 1986 e suas alterações;
II - pelo Secretário Municipal de Administração, quando o valor exceder ao limite mencionado no inciso anterior.
§ 1º - A liquidação dessas  despesas será feita pelo órgão requisitante, considerando-se o valor total da despesa, da seguinte forma:
I - pelo Diretor do Departamento a que estiver integrado o órgão requisitante, até o limite da modalidade convite estabelecido no artigo 21, da Lei  Federal nº 2300, de 21 de novembro de 1986 e suas alterações;
II - pelo Secretário Municipal da unidade requisitante, quando o valor exceder ao limite fixado no inciso anterior.
§ 2º - Em se tratando de despesas  solicitadas pela Coordenadoria das Administrações Regionais ou por qualquer de suas unidades administrativas, a liquidação das mesmas será de  competência exclusiva do Coordenador das Administrações Regionais.

Artigo 4º - A Comissão de Licitação será constituída por, no mínimo 3 (três) membros, sendo 1 (um) Economista ou Administrador, Contador ou  Técnico em Contabilidade, 1 (um) Engenheiro ou Arquiteto e 1 (um) Procurador.
§ 1º - A comissão será nomeada pelo Prefeito, que indicará o Presidente, tendo cada membro um suplente, respeitada a forma prevista para a sua  constituição.
§ 2º - Na hipótese de impedimento do Presidente, o seu substituto será escolhido pelo Diretor do Departamento de Suprimentos, entre os  membros.

Artigo 4º - Compete à Comissão de Licitação, as seguintes atribuições:
I - Julgar os pedidos de inscrição, classificar os inscritos e providenciar as alterações subsequentes no registro cadastral;
II - Licitar as modalidades de tomada de preços e concorrências, procedendo a:
a) abertura dos envelopes contendo documentos e apreciação dos mesmos no tocante à habilitação ou inabilitação das firmas participantes.
b) Devolução dos envelopes de propostas fechados, mediante recibo devidamente assinado pelo responsável da firma na presença de duas  testemunhas, aos concorrentes inabilitados, desde que não tenha havido recurso após sua denegação.
c) Abertura dos envelopes de proposta dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recursos, ou que tenha  havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos.
Parágrafo único - À Supervisão da Divisão de Licitação do Departamento de Suprimentos compete o julgamento das Licitações abertas dentro da  modalidade convite e das despesas realizadas independente de licitação.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 29 de abril de 1991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal