Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.561 DE 13 DE JULHO DE1993
(Publicação DOM 14/07/1993: p.01)
DISPÕE SOBRE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICIPIO DE CAMPINAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campina, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º A permissão concedida pela Prefeitura Municipal de Campinas que autoriza a exploração dos serviços de transportes coletivo urbano e de fretamento no Município de Campina, ficará condicionada a:
I - Comprovação de que o IPVA dos veículos foi recolhido no Município de Campinas;
II Licenciamento dos veículos também recolhidos no município.
Artigo 2º O Executivo, caso julgue necessário, regulamentará a presente lei, dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) dias, a partir da data de sua promulgação.
Artigo 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 13 DE JULHO DE 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal