Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.802 DE 8 DE OUTUBRO DE 1969
CRIA RÊDES EXTRAORDINÁRIAS DE ÁGUA E ESGÔTO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal decreta e eu, prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam criadas as redes extraordinárias de água e esgoto no município e que serão construídas por firmas devidamente registradas no DAE, depois de atendidas as exigências desta Lei.
Artigo 2º - As construções de redes extraordinárias de águas, somente serão autorizadas pelo DAE, quando as mesmas possuírem condições de se interligarem nas redes oficiais do Município ou quando possuírem sistema de abastecimento próprio devidamente aprovado pelo DAE.
Artigo 3º - As construções de redes extraordinárias de esgotos somente serão autorizadas pelo DAE quando as mesmas possuírem condições de se interligarem nas redes oficiais do Município ou quando possuírem sistema de captação e tratamento próprio, devidamente aprovado pelo DAE.
Artigo 4º - Todos os serviços para serem executados de acordo com esta lei deverão obedecer às determinações técnicas do DAE e serão por ele fiscalizados.
§ 1º - A firma executante fica sujeita a multas estabelecidas pelo DAE e a cancelamento da autorização do serviço se o mesmo estiver em desacordo com as exigências previamente regulamentadas.
§ 2º - A firma executante deverá apresentar à Prefeitura, para aprovação, o orçamento detalhado das obras juntamente com o projeto técnico para a devida aprovação do DAE que expedirá o alvará necessário.
§ 3º - O custo desses serviços será integralmente coberto pelos proprietários de imóveis atendidos pela rede do serviço a ser executado com base nesta lei.
§ 4º - Deverá ser apresentada prova de que os proprietários dos imóveis, representando no mínimo 60% (sessenta por cento) do montante do orçamento mencionado no § 3º, estão de acordo em pagar diretamente à firma executora do serviço.
Artigo 5º - Uma vez concluídas e aprovadas as redes de água e esgoto, serão elas doadas ao município.
Artigo 6º - Depois de executado o serviço, a Prefeitura poderá lançar sobre o imóvel atendido pela rede construída, o custo da obras que incida proporcionalmente sobre o mesmo e que não foi incluído no documento citado no § 4º, do artigo 4º.
§ 1º - Os lançamentos referidos neste artigo serão divididos em prestações trimestrais, pagáveis em dois anos juntamente com os impostos dos imóveis e acrescidos da taxa de 12% (doze por cento) ao ano
§ 2º - A falta de pagamento das contribuições, dentro dos prazos estipulados, acarretará multa de acordo com a legislação municipal em vigor.
Artigo 7º - O DAE somente autorizará a execução de redes extraordinárias com base nesta lei, quando houver interesse público no empreendimento.
Artigo 8º - O DAE fornecerá à firma empreiteira as plantas cadastrais dos trechos de ruas onde serão construídas, as redes de água ou esgoto, com os nomes dos proprietários dos imóveis e as especificações técnicas necessárias.
§ Único - Os projetos técnicos das redes de águas ou esgotos serão elaborados pela firma empreiteira, sem ônus para o DAE que terá a incumbência de aprová-los ou rejeitá-los.
Artigo 9º - A firma empreiteira se submeterá totalmente à fiscalização municipal, correndo por sua conta toda e qualquer despesa com materiais e ensaios exigidos pela fiscalização, bem como a recomposição de serviços porventura julgados em desacordo com as especificações do DAE.
Artigo 10 - O Executivo regulamentará esta Lei até o prazo de 90 dias.
Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 8 de outubro de 1969
(a) DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra
(a) GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete